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02/abr/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

Trabalhista – Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020

Com a edição da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), foram apresentadas alternativas à própria Consolidação das Leis do Trabalho.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os seguintes objetivos:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda alcançam:

  • o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • a redução proporcionalde jornada de trabalho e de salários; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Restou determinado ainda, que as medidas definidas no Programa não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Competirá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

1)      BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será custeado com recursos da União, independente do cumprimento, pelo empregado, de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários percebidos, nas seguintes hipóteses:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais medidas deverão ser implantadas por acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$12.202,12). Para os empregados que não se enquadram nesta realidade (os que recebem entre R$3.135,00 e R$12.202,12, ou os empregados que recebem mais R$12.202,12, mas não detenham o diploma de curso superior), as medidas aqui citadas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo (ressalvada a redução de 25%, que poderá ser por acordo individual).

O benefício, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

  1. na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
  2. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
  • equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do artigo 8º (suspensão do contrato de trabalho); ou
  • equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º (empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 em 2019).

O benefício poderá, ainda, ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória.

Vale ponderar, que o benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Caso o empregador não cumpra com a obrigação, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

O benefício não será devido aos empregados que estejam:

  • ocupando cargo ou emprego público;
  • em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social;
  • em gozo do seguro desemprego; e
  • em gozo da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

2)      REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, será possível a transação de direitos visando a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução salarial por até 90 dias. Vale ponderar que a previsão não é irrestrita, e que o empregador deverá, necessariamente:

  • preservar o valor do salário-hora de trabalho;
  • celebrar acordo individual e escrito, enviado ao empregado com a antecedência mínima de 2 dias corridos; e
  • comunicação do acordo ao Sindicato da Categoria, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

Observados estes requisitos, a redução de jornada e salarial poderá ocorrer, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários poderá ser acordada, também, por meio de negociação coletiva e, neste caso, poderão ser estabelecidos percentuais de redução diversos dos acima citados.

Tanto a jornada quanto o salário serão reestabelecidos no prazo de 2 dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou na data de comunicação de antecipação do período de redução pactuado.

3)      SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Outra inovação trazida pela Medida Provisória 936/2020 é a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de 60 dias – facultado o fracionamento em até dois períodos de 30 dias.

A medida poderá ser adotada por qualquer empresa, ressalvado que, para àquelas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado pelas partes.

Ainda, para que seja atribuída validade à suspensão, deverá ser encaminhado ao empregado, com 2 dias corridos de antecedência, acordo individual escrito.

Caso haja constatação de prestação de serviços pelo empregado durante o período de suspensão, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesta hipótese, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais, bem como às penalidades previstas na legislação em vigor e nas Convenções e Acordos Coletivos.

Vale ressaltar que, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho a que se refere, será devido ao empregado todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. Paralelamente, ficará autorizado ao empregado o recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Tal como estabelecido para a redução de jornada, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou na data de comunicação de antecipação do período de redução pactuado.

4)      AJUDA COMPENSATÓRIA

Caso a empresa opte pela concessão de ajuda compensatória em decorrência da redução da jornada de trabalho e salarial ou suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor deverá ser definido em acordo individual ou até mesmo em negociação coletiva.

Este valor terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como a base de cálculo da contribuição previdenciária ou base de cálculo do valor devido a título de FGTS.

5)      GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Na possibilidade de a empresa adotar a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, portanto, fará jus à garantia provisória.

Esta garantia provisória perdura:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Exemplificativamente, caso a empresa opte pela suspensão salarial nos meses de abril e maio, o empregado será estável por quatro meses.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego aqui citada, ensejará indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por extremo zelo, pontua-se que a multa não será devida aos empregados que requererem a demissão ou que dispensados por justa causa.

6)      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho. Ainda, as Convenções ou os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória.

Como já destacado ao longo deste informativo, é imperioso que os Acordos Individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, sejam comunicados ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia dentro de 10 dias de sua celebração, para que lhe seja atribuída validade.

Caso a empresa opte, durante o estado de calamidade pública, por oferecer curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, este deverá ser oferecido, exclusivamente, na modalidade não presencial, e terá duração entre um e três meses.

Os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente no dia 02/04/2020, o que poderá ser revisto nos próximos dias.

Estamos à disposição para auxiliar na implantação das providências criadas pela Medida Provisória 936/2020.

Gisele Accarino
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