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07/abr/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

MP 936/2020Criação do Programa Emergencial Transporte Social do Governo Federal

A Medida Provisória nº 936, que criou e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, poderá ser alterada para contemplar o setor de transporte urbano, também por meio da criação de um programa emergencial denominado “Transporte Social”. O acréscimo à Medida Provisória foi proposto através de uma emenda do Congresso Nacional.

A finalidade do programa é resguardar o exercício e o funcionamento do transporte público urbano e de caráter urbano por ônibus nos municípios, regiões metropolitanas e aglomerados urbanos no país.

A medida básica a ser adotada consiste na aquisição, pelo Governo Federal, de créditos eletrônicos, cujo valor corresponderá à tarifa pública vigente, e que seriam destinados preferencialmente aos beneficiários dos programas sociais do Governo Federal já existentes, ou daqueles que sejam criados durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

O programa emergencial perduraria durante todo o estado de calamidade pública, ao passo que os créditos eletrônicos adquiridos deverão ser utilizados ao longo de 12 (doze) meses após o mês da compra, mas não perderiam a validade após este período.

a quantidade de créditos a serem adquiridos deverá ser suficiente para equilibrar custos e receitas de cada sistema, e será calculada levando-se em conta a oferta mínima de serviço e a demanda pagante efetivamente atendida, de forma a garantir a continuidade do funcionamento do serviço.

A possibilidade de criação do programa emergencial Transporte Social vem na esteira de outras medidas já adotadas pelo Governo Federal para setores específicos, como, por exemplo, a Medida Provisória 925, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil.

O programa emergencial parece tentar conciliar as relevantes e delicadas variáveis que devem ser observadas no tocante ao transporte urbano, e que muitas vezes parecem caminhar em sentido oposto.

Isso porque o transporte de caráter urbano é essencial, ou seja, não pode ser interrompido. De outro lado, tem-se a orientação geral de restrição à circulação e aglomeração de pessoas, que obviamente impacta a demanda. Além disso, ainda que se admita o redimensionamento dos serviços, é certo que a oferta tem de ocorrer de forma contínua ao longo do dia, e ainda em patamar que evite aglomerações nos veículos.

Sem prejuízo da relevância da proposição, importante registrar que os entes federativos responsáveis por cada serviço – Estados ou Municípios – já estavam e estão amparados por instrumentos jurídicos que autorizam a adoção de medidas emergenciais para resguardar a continuidade do transporte público e a saúde financeira dos operadores.

Nesse sentido, medidas como eventual aporte de recursos, a readequação da oferta para fins de redução de custos operacionais, a supressão ou o diferimento do cumprimento de determinadas obrigações já são abarcadas pelas regras aplicáveis ao serviço, de modo que a sistemática proposta na emenda à MP 936 vem somar o rol de medidas de que dispõe a Administração.

Como visto, o arranjo é complexo e demanda a ação coordenada e conjunta de vários atores. Naturalmente o Congresso ainda se debruçará sobre a solução proposta. Os outros atores – Estados e Municípios – podem e devem fazer sua parte para garantir a manutenção do serviço essencial.

A equipe de direito público do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas.

Antonio Gomes (Contencioso Judicial)
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Ilana Lafer (Consultivo e Contencioso Administrativo)
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