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07/abr/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

Resolução 4.800/2020: Das Operações de Crédito para Financiamento da Folha Salarial, realizadas pelas Instituições Financeiras no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Em 03 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Neste sentido, foi publicada, hoje (07/abril), a Resolução n. 4.800/2020 do Ministério da Economia/Banco Central do Brasil, que dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial, realizadas pelas instituições financeiras no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória n. 944/2020.

A referida Resolução estabelece que as instituições financeiras que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão financiar a folha salarial e abrange: (i) empresários; (ii) sociedades empresárias; e, (iii) sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito.

Para o financiamento da folha salarial, as instituições financeiras deverão observar os critérios, estabelecidos no Art. 2º da Resolução, quais sejam:

I – a folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas; e,

II – a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, para tanto as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.

Além disso, as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa deverão obedecer aos requisitos previstos no Art. 3º da Resolução, devendo, para fins do financiamento da folha salarial, abranger a totalidade da folha de pagamento dos empresários, sociedades empresárias ou sociedades cooperativas, pelo período de 02 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a 02 (duas) vezes o salário mínimo por empregado, em cada folha de pagamento processada.

Por fim, essas operações de crédito poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados de forma digital ou eletronicamente.

A equipe societária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Eduardo Medeiros
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