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17/abr/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

INFORMATIVO TRABALHISTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.363

Começou no dia 16/4/2020 no Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, proposta pela Rede Sustentabilidade em face da Medida Provisória nº 936/2020, em especial a alegada ofensa aos artigos 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal (CF). Por problemas técnicos no servidor de internet do STF, o julgamento foi suspenso e retomado nesta sexta-feira, dia 17/4/2020.

O Partido afirma a impossibilidade de supressão da convenção ou acordo coletivo para dispor sobre medidas de redução de salários e suspensão do contrato de trabalho, considerando os seguintes argumentos:

  • a irredutibilidade salarial tem lugar apenas mediante negociação coletiva e para garantir a manutenção dos postos de trabalho, e não cabe em nenhuma outra hipótese;
  • a redução salarial (artigo 7º, inciso VI da CF), respaldada em negociação coletiva, deverá ainda ser acompanhada de redução da jornada de trabalho (artigo 7º, inciso XIII da CF), a fim de manter a mesma relação valor/hora do trabalho;
  • o Constituinte previu as negociações coletivas como uma garantia para o trabalhador, a partir do princípio protetivo, o que vai ao encontro da busca da redução de tal desigualdade e da melhoria da condição social do trabalhador;
  • nos termos do artigo 8º da CF, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou adMinistrativas e que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
  • o Brasil é signatário de convenções que tratam sobre a necessidade de negociações coletivas, a fim de proteger o trabalhador, reconhecidamente hipossuficiente; e
  • o trabalhador se submeterá a qualquer vontade do empregador, situação fática incompatível com o sistema de proteção instituído pela CF em favor do trabalhador, e em especial, com seu art. 7º, XXVI da Constituição Federal.

Em 6/4/2020 o Ministro Relator Ricardo Lewandowski havia deferido liminar, parcialmente, para assentar que os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deveriam ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagrasse a negociação coletiva, importando a inércia em anuência com o acordado pelas partes, diferentemente do quanto previsto no § 4º do artigo 11 da Medida Provisória nº 936/2020.

Em seu voto já no julgamento de mérito, o Ministro Ricardo Lewandowski, ratificou seu entendimento, mantendo a linha de que haveria necessidade de comunicação do sindicato laboral acerca da formalização dos Acordos Individuais. Acrescentou ainda, que os Acordos Individuais valeriam desde a sua celebração, exceto se a negociação coletiva for mais vantajosa.

Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu do voto do Relator, não referendando a liminar concedida e declarou constitucional a MP nº 936/2020 nos termos em que ela foi publicada, ou seja, declarou válido o Acordo Individual de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, havendo necessidade, somente, de se informar tais acordos ao sindicato respectivo.

O Ministro Edson Fachin não concordou com o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes e afirmou que a participação do sindicato é indispensável para deliberar sobre as estratégias do emprego e, por isso, é correta a interpretação de que o sindicato deve referendar o acordo individual.

E na mesma linha, a Ministra Rosa Weber seguiu o entendimento do Ministro Edson Fachin.

Em seu voto, ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso a impossibilidade material de o sindicato analisar todos os acordos individuais a ele submetidos e que a MP nº 936/2020 se insere em um contexto financeiro econômico nunca antes analisado e, por isso, entendeu que a CF também traz garantias para a proteção do emprego de forma que a MP é constitucional da forma que foi publicada, ou seja, é válida a negociação individual.

O Ministro Luiz Fux afirmou em seu voto que as medidas tomadas pelo Governo são necessárias no momento de calamidade que estamos enfrentando. Salientou também que a Reforma Trabalhista não condicionou a participação do sindicato sequer no momento da rescisão contratual do empregado e, assim, não faz sentido condicionar sua participação para dar validade em acordos temporários com a finalidade principal de manter os empregos. Com isso, votou pela constitucionalidade da MP nº 936/2020 neste aspecto.

Afirmou a Ministra Carmem Lúcia, em seu voto, que a negociação individual prescinde do aval sindical. Reforçou ainda que a liminar, na forma que foi concedida, acarretaria um caos, tendo em vista os mais de dois milhões de acordos individuais já firmados. Assim, divergiu da liminar concedida e concluiu pela constitucionalidade da MP nº 936/2020 no aspecto.

O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência e não referendou a liminar do Ministro Lewandowski. O Ministro ressaltou que a medida é um esforço para que os empregos sejam preservados, em meio a uma situação excepcional. “É uma crise que nossa geração jamais viu”, disse. Foi ainda mais longe, pois afirmou que declararia, se pudesse, a constitucionalidade da totalidade da MP 936/2020.

O Ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Para ele, a MP 936/2020 foi editada com o objetivo de minimizar os efeitos da crise e que ela ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional.  Seu voto confirmou o entendimento da corte, eis que cravou a maioria.

O Ministro Dias Tóffoli acompanhou os votos de divergência.

Por maioria de votos (7×3) o plenário do STF decidiu que não será necessária a anuência dos sindicatos para a validade dos acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, derrubando, portanto, a liminar anteriormente concedida no dia 6/4/2020, pelo Ministro Lewandowski.

A equipe trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas.

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