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23/mar/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

Atualizações das áreas de Direito Trabalhista, Societário, Público e Tributário

Trabahista

MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Com a edição da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), foram exploradas alternativas à própria Consolidação das Leis do Trabalho.

Vale pontuar, de proêmio, que durante o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão celebrar Acordo Individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Tecidos estes breves comentários iniciais, faz-se uma análise pormenorizada de cada uma das alterações propostas pela Medida Provisória.

1)  RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE SALÁRIO E/OU JORNADA

Diferentemente do que antes havia sido anunciado, a Medida Provisória não prevê expressamente a redução de jornada ou de salário na proporção de 50%. No entanto, reconhece que o estado atual do país constitui hipótese de força maior nos temos do artigo 501 da CLT.

Também estabelece que, enquanto perdurar o estado de calamidade, o empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites constitucionais.

Diante das relevantes atualizações legislativas, se faz necessária uma análise detalhada do tema.

O parágrafo único do artigo 1º da Medida Provisória 927/2020, dispõe:

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

– grifos nossos –

Assim sendo, da análise do artigo 501 da CLT, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da MP/2020, entende-se:

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

No mesmo capítulo do artigo 501 da CLT encontra-se o artigo 503, o qual abarca o tema e define parâmetros:

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

– grifos nossos –

Veja-se que o artigo 503 da CLT nada menciona a respeito de redução de jornada, mas apenas sobre o salário.

Por outra esteira, o artigo 2º da Lei 4.923/65, dispõe:

Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

– grifos nossos –

Em resumo, o dispositivo legal acima ventila a redução da jornada e, consequentemente, de salário. Exige, ainda, a necessidade de acordo com a entidade sindical.

Vale ponderar ainda, que o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Portanto, da análise objetiva e conjunta dos artigos acima, é possível concluir que a Medida Provisória 927/2020 reconhece explicitamente a hipótese de força maior prevista no artigo 501 da CLT. Consequentemente, sendo essa hipótese reconhecida, a primeira probabilidade seria a aplicação imediata do artigo 503 da CLT, que permite a redução do salário em 25%, sem mencionar a redução da jornada.

No entanto, não se pode deixar de mencionar que tal hipótese foi prevista quando da promulgação da CLT, no ano de 1943. A Constituição Federal, promulgada em 1988, proibiu expressamente a redutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade do artigo 503 da CLT e, consequentemente, de qualquer medida que autorize a redução salarial sem anuência do Sindicato da categoria.

Contudo, observado o estado que a economia se encontra, todos os empregadores precisarão avaliar os riscos e benefícios de qualquer possibilidade legal.

 O inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal se refere à proibição de redução salarial, mas não abarca a redução de jornada. Desta forma, vislumbramos a hipótese de intepretação conjunta do artigo 2º da Lei nº 4.923/65, que prevê a redução da jornada em até 25%, preservando a proporcionalidade do salário, porém, através de Acordo Individual, conforme previsto na Medida Provisória, posto que expressa no sentido da prevalência do Acordo Individual escrito sobre demais instrumentos legais e negociais, conforme disposto no artigo 2º:

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

– grifos nossos –

A Medida Provisória ora analisada é extremamente recente, sendo certo que sua constitucionalidade ainda não foi analisada pelo STF.

Por derradeiro, alertamos para a hipótese de futuras alegações de inconstitucionalidade, sendo um dos principais riscos, o pagamento das diferenças referente ao proporcional de 25% sobre o salário, com todos os encargos, o que será economizado neste momento.

2)  TELETRABALHO

Com a edição da Medida Provisória em questão, passa a ser faculdade do empregador a alteração do regime de trabalho Presencial para o Teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, inclusive para estagiários e aprendizes. Cessa, portanto, a exigência de acordos individuais ou coletivos, bem como o registo prévio da alteração no contrato de trabalho. Importante considerar, ainda, que há igual liberdade para cessar o regime de teletrabalho, determinando o retorno ao trabalho presencial, sem exigência do período de transição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

A exigência que se faz, no entanto, é de que o empregado seja notificado por escrito – sendo válido, também, a notificação por meio eletrônico -, com a antecedência mínima de 48 horas.  Vale ponderar que deverão ser ajustadas, também, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado. Este contrato escrito poderá ser elaborado em até trinta dias, contados da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos ou a infraestrutura necessários e adequados à esta modalidade, o empregador poderá suprir, sem que haja caracterização de verba de natureza salarial. Caso o empregador não consiga fornecer em comodato, o período normal de jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Por fim, a Medida Provisória estabelece que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho, tal como WhatsApp, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo expressa previsão em Acordo Individual ou Coletivo.

3)  ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Importante ressaltar que o artigo 6º da Medida Provisória prevê a possibilidade de antecipação de férias por ato unilateral do empregador, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido integralmente.

Para tanto, a comunicação da antecipação deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência, destacando a data para início e final das férias.

Pagamento:

O pagamento correspondente ao período concedido antecipadamente poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

O terço constitucional poderá ser pago após o final do período de concessão, limitado ao prazo do pagamento do 13º salário (20 de dezembro); e

Se requerido pelo empregado, o abono pecuniário (“venda de 10 dias de férias”) está sujeito à concordância do empregador e poderá ser adimplido no prazo do pagamento do 13º salário (20 de dezembro).

Restrições:

O período de férias não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos; e

Na hipótese de dispensa antecipada, os valores ainda não adimplidos relativos às férias deverão ser pagos junto com as verbas rescisórias.

Por fim, vale ressaltar que poderão ser antecipados, ainda, períodos futuros de férias cujo período aquisitivo ainda não tenha iniciado, desde que por meio de Acordo Individual escrito, sendo referida medida aplicável também aos aprendizes e estagiários.

4)  CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

A Medida Provisória faculta ao empregador, a seu critério, conceder férias coletivas para todos empregados ou para determinados setores, desde que a notificação dos envolvidos anteceda, no mínimo 48 horas, o início do período de férias.

Enquanto perdurar a situação de calamidade, as férias coletivas não estarão limitadas a dois períodos anuais e poderão ser concedidas em período inferior a 10 dias.

Restou dispensada ainda, a comunicação prévia do Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho – e sindicatos representativos da categoria profissional.

5)  APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Segundo o quanto disposto na Medida Provisória e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar o gozo/compensação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Para tanto, será necessário notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados antecipados poderão ser utilizados, ainda, para abatimento do saldo em banco de horas. Vale pontuar, finalmente, que o aproveitamento dos feriados religiosos está condicionado à concordância expressa do empregado em Acordo Individual escrito.

6)  BANCO DE HORAS

Com a edição da Medida Provisória supracitada, estão autorizadas, temporariamente, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada. A compensação poderá ser feita na modalidade banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.

7)   SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública ficará suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, os quais deverão ser realizados em até 60 (sessenta) dias após o encerramento deste estado emergencial. Foram excluídos da suspensão os exames médicos demissionais, cuja obrigatoriedade somente será afastada em havendo exame médico ocupacional realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

De todo modo, o médico do trabalho poderá indicar ao empregador a necessidade de realização de exames ocupacionais caso verifique risco à saúde do empregado.

Igualmente suspensos, durante o período de estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados em até 90 (noventa) dias após o encerramento deste estado emergencial. Contudo, durante o estado de calamidade pública, referidos treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos e garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser suspensos, neste período, eventuais processos eleitorais em andamento.

8)   DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

A Medida Provisória também trouxe, no artigo 18, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 (quatro) meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

No entanto, o artigo em questão foi revogado pelo Presidente da República em 23/03/2020.

9)  DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

A Medida Provisória ora detalhada, suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Ademais, os referidos recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa ou encargos previstos em leis. Para se valer deste parcelamento, ficará o empregador obrigado a declarar as informações (tais como: dados relacionados a fato geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou Conselho Curador do FGTS) à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na hipótese de rescisão contratual, o recolhimento dos valores devidos ao empregado ficará isento de incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90 (incidência diária da Taxa Referencial – TR, juros de mora de 0,5% ao mês, e multa de 5% no mês de vencimento da obrigação ou 10% no mês seguinte ao vencimento da obrigação), desde que seja efetuado dentro do prazo previsto no artigo 18 desta mesma Lei.

Havendo inadimplência no parcelamento do recolhimento de FGTS haverá incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, bem como o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

 A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS ficará suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 22 de março de 2020 (data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020).

10)  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Imperioso ressaltar que por cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS permanecem suspensos.

Quanto aos casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), restou indicado que não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Por fim, de acordo com o artigo 36 da Medida Provisória, consideram convalidadas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores que não contrariem o disposto na MP no período de trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor (21/02/2020).

Alerta-se, uma vez mais, que os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente no dia 23/03/2020, o que poderá ser revisto nos próximos dias.

Gisele Accarino
Tel: (11) 98123-3131
gisele@cordeirolima.com.br.br

Societário

AÇÕES BNDES: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE OPERAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS (FINAME), LINHA DE CAPITAL GIRO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PIS/PASEP PARA FGTS

BNDES divulgou ontem (22/03/20) medidas, que somam R$ 55 bilhões, para trazer liquidez às empresas e auxiliar a economia.

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE OPERAÇÕES DIRETAS E INDIRETA (REALIZADAS VIA AGENTES FINANCEIROS) COM O BNDES, POR SEIS MESES.

Não haverá alteração do prazo total das operações, mas somente suspensão dos pagamentos do principal e juros pelo período indicado, que serão incorporados ao saldo dos empréstimos sem juros de mora.

A medida prevê um impacto de R$ 19 bilhões nas operações diretas e de R$ 11 bilhões nas operações indiretas, bem como o atendimento de transporte e mobilidade urbana, dentre outros.

As empresas interessadas devem solicitar a suspensão dos pagamentos nas operações diretas diretamente junto ao BNDES e indiretamente junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento, mas é necessário que as empresas estejam regular junto ao BNDES.

CAPITAL DE GIRO: AMPLIAÇÃO DO CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, POR MEIO DOS BANCOS PARCEIROS, NO VALOR DE R$ 5 BILHÕES. BNDES anunciou linha de capital giro com carência de até 24 (vinte e quatro) meses e limite de R$ 70 milhões por cliente.

A ampliação anunciada envolve o aumento do valor disponível para empréstimo e das empresas que podem solicitar tal financiamento. Agora, além das microempresas, as empresas com faturamento anual de até R$ 300 milhões poderão tomar tais recursos.

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PIS/PASEP PARA O FGTS

O objetivo da medida é apoiar o trabalhador diretamente com a possibilidade de novos saques e, indiretamente, permitir circulação de recursos e aquecimento da economia.

Por fim, a equipe societária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Eduardo Medeiros
Tel: (11) 97480-2075
eduardo.medeiros@cordeirolima.com.br.br

Público

Na data de 21/03/2020, o Governo de São Paulo, que decretou estado de calamidade pública pelo Decreto nº 64.874, de 20 de março de 2020, e que até o momento vinha recomendando a adoção de medidas para evitar aglomerações, noticiou que imporá a restrição ao funcionamento de toda atividade empresarial no território do Estado que não for tida como essencial.

A quarentena anunciada perdurará até 7 de abril de 2020.

O transporte coletivo é, conforme o Art. 30, V da Constituição Federal, serviço essencial garantidor do direito fundamental de ir e vir livremente, sendo, portanto, exceção à regra imposta pelo Governo.

Ainda assim, é inegável que será afetado por esta e tantas outras medidas que vêm sendo e poderão vir a ser ainda adotadas, as quais terão o condão de diminuir a demanda do serviço e, consequentemente, a receita das operadoras.

O próprio conceito de quarentena implica a imposição de restrições que afetam os meios de transporte.

Vale a lembrança, aqui, do texto do Art. 2º, inciso II da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – que dispõe sobre “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública (…) decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”-  segundo o qual “quarentena” significa:

“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”

Conhecedor de que parte destas restrições poderia afetar os serviços essenciais, como o transporte coletivo público de passageiros, o legislador federal resguardou o funcionamento destes ainda o período de quarentena, conforme o Art. 3º, inciso II, §8º da mesma lei:

  Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional   decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências,   dentre outras, as seguintes medidas

  (…)

  II – quarentena;

  (…)

  § 8º  As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o   funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

Em razão da essencialidade do serviço, o dispositivo legal estipulou que o regime de funcionamento do transporte público (assim como os dos demais serviços essenciais) deverá ser objeto de ato específico do Executivo quando for afetado pelas medidas (Art. 3, §§9º e 10º, aplicáveis por simetria também aos Executivos estadual e municipal).

Independentemente desta previsão, como adiantado, vêm sendo adotadas medidas administrativas (algumas de acordo com o regramento, outras não) e judiciais que afetam, direta ou indiretamente, o serviço de transporte coletivo, na maior parte das vezes gerando diminuição de demanda e da receita.

Exemplos disto são as restrições ao uso de rodovias para acessar determinados Municípios ou Regiões (como a determinada liminarmente na Ação Civil Pública nº 1000012-43.2020.8.26.0633, que tem por objeto Municípios do litoral sul, recentemente suspensa pelo STJ), ou anúncios de paralisação integral do transporte público, como o feito pelos Municípios componentes do Consórcio Intermunicipal do Grande ABC.

Diante deste cenário de incertezas, as empresas devem se resguardar para que, oportunamente, possam minimizar e contornar os impactos desse cenário na execução dos Contratos Administrativos em vigor.

Para tanto, reforçam-se as medidas sugeridas pela Área de Infraestrutura, Direito Administrativo e Regulatório no Informativo anterior, quais sejam:

i)  Criar um acervo de documentos que comprovem a redução na arrecadação de receitas, o   aumento dos custos para a manutenção dos serviços, causados, direta ou indiretamente, pela   pandemia;

ii)  Notificar, constantemente, o Poder Concedente sobre as alterações realizadas no cumprimento   do Contrato para enfrentar a pandemia, ressaltando a necessidade e o caráter emergencial das   ações adotadas;

iii)  Manter o Poder Concedente constantemente informado e atualizado sobre os impactos da   pandemia no cumprimento das obrigações contratuais; e

iv)  Definir o melhor momento para formalizar, perante as Agências Reguladoras e o Poder   Concedente, o pleito da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em   razão da extraordinária redução de receitas e aumento de custos.

As equipes reiteram que vêm acompanhando todos os atos praticados neste momento, com a finalidade de analisar a melhor estratégia a ser adotada para prevenir e minimizar os impactos que a pandemia vem gerando ao serviços essenciais.

Antonio Gomes (Contencioso Judicial)
Tel: (11) 9 7480 0795
antonio@cordeirolima.com.br.br

Caio Figueiroa (Infraestrutura)
Tel: (11) 9 8966-5252
caio@cordeirolima.com.br.br

Ilana Lafer (Consultivo e Contencioso Administrativo)
Tel: (11) 9 8108-0022
ilana@cordeirolima.com.br.br

Tributário

O Governo Federal, o Governo do Estado de São Paulo e alguns municípios permanecem se manifestando e publicando, pontualmente, algumas medidas fiscais para minimizar os impactos econômicos da crise provocada pela pandemia do Covid-19.

A maior expectativa dos contribuintes, de diferentes setores, é se haverá alguma medida para postergar o vencimento dos tributos federais correntes, tais como o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, assim como acaba de ser formalizado o diferimento do pagamento do FGTS por três meses (MP 927/2020). O pleito dos impostos correntes já foi direcionado aos congressistas e ao Ministério da Economia. A qualquer momento pode surgir alguma novidade, ocasião em que daremos as instruções necessárias.

Os prazos de certidões de regularidade, vencimentos de parcelamentos e o tratamento de multa e juros nesse período de grave crise também estão entre as grandes expectativas e dúvidas do empresariado, já que inevitavelmente haverá um severo impacto de caixa no dia a dia das empresas e consequentemente o cumprimento das obrigações fiscais entrou em xeque.

A redução em 50% nas contribuições ao Sistema S, embora anunciada pelo Ministério da Economia, ainda está pendente de formalização.

Por fim, no âmbito federal, vale destacar que foi editado o Decreto nº 10.282/2020 no dia 20/03, no qual foram listados os serviços públicos e atividades essenciais, que deverão permanecer atuantes no período de crise. Dentre eles destaca-se a continuidade de fiscalizações tributárias e aduaneiras, valendo a constante vigilância dos setores possivelmente envolvidos.

No âmbito dos Estados e Municípios, as demandas giram em torno de certidões de regularidade, prazos de parcelamentos e vencimento dos impostos correntes, tais como o ICMS e ISS. Até o momento não há grandes anúncios ou formalizações a respeito.

Abaixo destacamos as atualizações ocorridas no final de semana, informadas ou formalizadas até às 8 horas da manhã de 23/03/2020:

a) Diferimento do pagamento do FGTS por três meses (MP 927/2020):

O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos originários em abril, maio e junho de 2020 está suspenso, independente do regime de tributação, número de empregados, natureza jurídica ou ramo de atividade econômica. Trata-se de uma medida muito esperada pelos contribuintes, embora ainda tímida em meio a todo o cenário.

O recolhimento das parcelas correspondentes a esses meses poderá ser parcelado em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, e o mais importante é que não haverá incidência de multa e juros. Essa é uma alternativa mais do que válida e representa possível tese para defesa em outras situações de inadimplência fiscal. O cenário conturbado e de grave crise enseja tomada de decisão rápida do empresário, por isso, em ambiente de força maior e calamidade pública, a incidência de multa moratória e juros é plenamente questionável.

A possibilidade do diferimento e o pagamento parcelado sem multa e juros não isenta o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao FGTS e inclusive a declaração de que a empresa adotará o diferimento do pagamento, para parcelamento a partir de julho de 2020.

Consequentemente, os prazos de vencimento da CRF (Certidão de Regularidade do FGTS) estão prorrogados por 90 dias.

Por fim, o parágrafo único do artigo 25 também trata dos parcelamentos de FGTS já assumidos pelos empresários e atualmente em curso. As parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão da certidão de regularidade, ou seja, assim como adotado pela Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, a medida visa possibilitar a inadimplência do período sem prejuízo às certidões de regularidade.

A MP é omissa quanto ao tratamento de juros e multa nessa específica hipótese, porém, assim como já consta no caso do simples diferimento, a incidência de multa e juros se mostra completamente injustificável e por isso, juridicamente questionável.

b)  Confirmação da desoneração temporária do IPI incidente sobre produtos médico-hospitalares   (Decreto nº 10.285/2020):

O decreto reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre produtos como álcool etílico, desinfetantes e gel antissépticos, por exemplo. A medida é válida até o dia 1º de outubro de 2020, quando serão reestabelecidas as alíquotas anteriormente incidentes sobre estes produtos.

c)  Suspensão de prazos e práticas processuais e administrativas no âmbito da Receita Federal do Brasil   (Portaria RFB nº 543/2020):

Os prazos e práticas administrativas na Receita Federal estarão suspensos até o dia 29/05/2020. Dentre os serviços suspensos, destacam-se os seguintes:

  • Emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  • Notificação de lançamento de malha fiscal da pessoa física;
  • Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  • Emissão eletrônica de despachos decisórios com analise de mérito em pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

O grande destaque da Portaria é justamente a suspensão dos procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência de parcelas. Até então, apenas os parcelamentos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (dívida ativa) estavam resguardados por tais medidas. A questão que fica pendente de formalização é como se dará o tratamento dos juros e multa do período. Entendemos que se a RFB não detalhar tais tratamentos, os contribuintes deverão se valer dos meios legais para evitar a cobrança de penalidades pelos atrasos motivados por esse período de grave crise nacional.

d)  A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) deverá suspender, por 90 dias, os protestos de   débitos inscritos em dívida ativa (Decreto nº 64.879/2020):

A medida foi anunciada neste sábado (21/03), quando o Governador do Estado de São Paulo, João Doria, decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Na ocasião, também foi anunciado que os representantes da Fazenda Pública deverão tomar as providências necessárias para isentar o pagamento de contas e faturas de água e esgoto, vincendas entre os meses de abril e junho, relativo aos usuários enquadrados na categoria de residência social, em linhas gerais.

e)  Município de Guarulhos suspende prazo para apresentação de documentos perante a Rede Fácil   (Decreto nº 36.724/2020):

Fica prorrogado até 31/05/2020 o prazo para apresentação de documentação perante a Rede Fácil de atendimento, referentes aos processos em andamento pertinentes às Licenças e Certificados, bem como as licenças expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano que vencerem no período, o que dá relativa segurança aos contribuintes para a prorrogação dos prazos de eventuais certidões e licenças que venceriam no período.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima permanece à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas e as que ainda estão pendentes de formalização.

Felipe Courel
Tel: (11) 9.7480-0327
felipe@cordeirolima.com.br.br

Sócios

Para qualquer caso, contatar:

Leonardo Cordeiro
Tel: (11) 9 9618-8740
leonardo@cordeirolima.com.br.br


Ivan Lima
Tel: (11) 9 8977-5775
ivan@cordeirolima.com.br.br


João Gabriel G. Pereira
Tel: (11) 9 7480-1642
joao.gabriel@cordeirolima.com.br.br

Marcos Martins

Marcos Martins
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Atualizado em 23/03/2020 – 15:00