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30/abr/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

Informativo Trabalhista – STF suspende trechos da medida provisória nº 927/2020

No dia 29.4.2020, ocorreu o julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, acerca da Constitucionalidade da Medida Provisória nº 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da COVID-19.

Por maioria de votos, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, a exemplo da regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados. Porém, suspenderam o disposto no artigo 29 – o qual estabelecia que o coronavírus não seria doença ocupacional, observada a seguinte redação:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

O entendimento para suspensão do artigo 29, se deu pela irrazoabilidade do trabalhador provar o nexo causal, sendo considerada uma prova “diabólica”, para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus.

O Ministro Luís Roberto Barroso, destacou: “A maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença, não são capazes de dizer com precisão onde e que circunstâncias adquiriram a doença”.

Ou seja, a prova do nexo causal imputada exclusivamente ao trabalhador seria impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.

Foi destacado também pelo Ministro Alexandre de Moraes que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo, o que os prejudicaria excessivamente.

Pela suspensão do artigo 29 votaram os ministros: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Também foi suspenso o artigo 31 da Medida Provisória 927/20, que tinha a seguinte redação:

“Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”

Para a maioria dos ministros, não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia. 

REFLEXÕES SOBRE A DECISÃO

  • O COVID-19 pode ser considerado como doença profissional, caso seja comprovada a contaminação dentro das instalações da empresa e em decorrência das atividades exercidas, tendo neste caso direito a estabilidade acidentária de 12 (doze) meses, caso a empresa não afaste o nexo causal; e
  • Poderá haver autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

A equipe trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas.

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