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Contratos / Contencioso
REEQUILÍBRIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELO COVID-19
O alastramento do novo COVID-19 pelo Brasil tem como um de seus efeitos inevitáveis a alteração na possibilidade de empresas e pessoas físicas cumprirem imediatamente com as obrigações que contraíram, como reflexo da grave crise econômica resultante da pandemia.
Atentos a essa situação excepcional e calamitosa, diversas instituições bancárias nacionais anunciaram, ao longo das duas últimas semanas, uma série de medidas no sentido de melhor se adequar às dificuldades vividas pelos devedores, estendendo prazos de pagamento e oferecendo linhas especiais de crédito a determinadas empresas e consumidores.
Tais medidas são endossadas, inclusive, pelo Banco Central do Brasil, que, levando em conta as medidas já adotadas e as que ainda estão em estudo, pode injetar no mercado financeiro até R$1,2 trilhão, segundo estimativa do próprio banco, de modo a garantir a viabilidade dessas medidas.
Importa, agora, destacar alguns aspectos relevantes desses benefícios concedidos pelos bancos brasileiros para que as empresas possam se inteirar acerca das condições das renegociações de dívidas a serem potencialmente com eles perpetradas e das possibilidades de obtenção de novos créditos em condições especiais.
Em primeiro lugar, importante frisar que, seja qual for o banco com o qual o contrato de empréstimo tenha sido firmado, a dilação dos prazos de pagamento das dívidas não será automática. É necessário, então, que a empresa entre em contato o quanto antes com a instituição bancária credora demonstrando interesse em aderir a determinado plano de dilação do pagamento da dívida, correndo o risco de não ser beneficiada de qualquer forma se assim não proceder.
Ainda, as medidas anunciadas, em sua quase totalidade, aproveitarão apenas aos devedores cujos pagamentos até então estejam em dia ou pouco atrasados, não beneficiando aqueles que já se encontravam em mora antes da pandemia.
Superadas essas exigências genéricas, cada banco tem adotado medidas próprias para o enfrentamento da crise do COVID-19, inexistindo, por ora, determinação geral aplicável a todos os contratos bancários. Isso quer dizer que cada contrato deverá ser analisado individualmente, a fim de averiguar quais benefícios serão aplicáveis e quais não serão.
O Itaú Unibanco, por exemplo, determinou que vencimentos de empréstimos para capital de giro contraídos por empresas podem ser adiados por até 60 dias, desde que a empresa devedora assine o Itaú Crédito Sob Medida, que permite a alteração da data de vencimento original.
O Banco do Brasil, por outro lado, estendeu esse benefício apenas às micro e pequenas empresas, oferecendo, em contrapartida, novas linhas às empresas que necessitem de capital de giro, investimentos e antecipação de recebíveis.
Já o Bradesco autorizou que os devedores a título de empréstimo pessoal, crédito parcelado ou parcelamento de cheque especial poderão realizar o próximo pagamento em até 90 dias, desde que estejam com as parcelas em dia ou com atraso de, no máximo, 59 dias.
A Caixa Econômica Federal, por seu turno, autorizou que empresas com empréstimos e linhas de capital de giro peçam a pausa de duas parcelas nos pagamentos, sem quaisquer cobranças adicionais. Oferecerá, ainda, linhas de crédito para aquisição de máquinas e equipamentos com taxas reduzidas e até 60 meses para pagamento, além de linhas de crédito especiais, com até seis meses de carência, para empresas que atuem nos setores de comércio e prestação de serviços.
Caso o contrato de empréstimo firmado pela empresa não se adeque às condições de prorrogação impostas pelos bancos e não seja possível uma composição entre as partes, a alternativa é ingressar com ação judicial pedindo a revisão dos termos do contrato, com base na teoria da imprevisão e no evento de força maior.
Essa teoria, já há muito assimilada pelo direito brasileiro, autoriza a modificação dos termos contratuais nos casos em que, por conta de circunstâncias imprevisíveis e incontornáveis, o adimplemento do contrato se tornar excessivamente oneroso para uma das partes.
Constituindo a crise econômica superveniente à pandemia do COVID-19, sem dúvidas, um evento de força maior absolutamente imprevisível, inevitável e de consequências monumentais, é razoável inferir acerca da viabilidade de distribuição de ações judiciais que visem o ajuste do contrato bancário de modo que seja possível a sua manutenção.

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