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27/mar/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

Público

STF assegura o direito à informação e derruba trecho da MP 928/2020

Na última segunda-feira, dia 23 de março, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória (MP) 928/2020, a qual se insere no contexto de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). As medidas de enfrentamento são reguladas pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Por meio da MP 928/2020, houve a inclusão do art. 6º-B à Lei nº 13.979/2020. O referido artigo determina o atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) que estejam relacionadas às medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Ainda, o texto prevê a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalente e que, necessariamente, dependam de (i) acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou (ii) de agente público ou setor envolvido com as medidas de combate ao surto de coronavírus.

Na última quarta-feira, dia 25 de março, esse dispositivo que alterou as regras para realização dos pedidos de acesso à informação dos órgãos públicos foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, que recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6347 e 6351). As ações ficaram sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

No âmbito da análise da ADI 6351, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministro do STF considerou que o dispositivo incluído pela MP 928/2020 “pretende transformar a exceção – sigilo de informações – em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência”. Com esse entendimento, o Ministro concedeu a medida liminar para determinar a suspensão da eficácia do referido dispositivo.

O período de excepcionalidade em que o país se encontra não pode servir de subterfúgio para que garantias constitucionais sejam mitigadas.

Ao contrário, nesses períodos é que se faz necessário o asseguramento dessas garantias, sobretudo quando muitos agentes privados terão de recorrer aos órgãos públicos para requerer informações destinadas à defesa de seus interesses.

É notório que os vínculos contratuais mantidos junto à Administração Pública estão a ser severamente impactados pela pandemia de COVID-19 e, nesse contexto, o direito à obtenção à informação de forma objetiva e célere é essencial.

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