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25/mar/2020
Cordeiro
Gerenciamento de Crise COVID-19

Tributário

PORTARIA MF Nº 12 DE 2012 DÁ DIRETRIZ PARA SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA

A grave crise e o cenário completamente incerto da economia brasileira estão demandando análises alternativas e criativas para fortalecimento de caixa e em última instância, para manutenção da atividade econômica. Por isso, uma das maiores “especulações” até o momento, do ponto de vista fiscal, é se haverá a prorrogação dos prazos para recolhimento dos tributos federais, assim como já aconteceu com o SIMPLES Nacional e o diferimento do FGTS.

Em 2012 o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 12/2012, que prorroga o vencimento de tributos federais para o último dia útil do 3º mês subsequente, alcançando os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que reconheça estado de calamidade pública. Segue o texto:

“O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Para que seja efetivada a referida suspensão, a RFB e a PGFN deverão emitir atos necessários para a delimitação dos municípios abrangidos e implementação do quanto previsto na Portaria, conforme o destaque do artigo 3º.

A portaria é antiga, mas permanece vigente. Foi invocada nas seguintes situações, atendendo a exigência do ato específico para aplicar a suspensão dos recolhimentos:

PORTARIA RFB Nº 360, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107086

Dois municípios do Estado do Espírito Santo.

PORTARIA RFB Nº 218, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=106539

Quatro municípios do Estado do Espírito Santo.

PORTARIA RFB Nº 595, DE 29 DE ABRIL DE 2015

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63573

Município em Santa Catarina.

PORTARIA RFB Nº 1462, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=54966

Município no Paraná.

PORTARIA RFB Nº 1456, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=54885

Município no Paraná.

A grande expectativa dos contribuintes é se a Receita Federal do Brasil fará o mesmo para os municípios dos Estados onde a calamidade pública foi oficialmente decretada. Algo nesse sentido pode sair a qualquer momento, pois o Ministério da Economia já foi acionado especificamente sobre isso.

No Estado de São Paulo, o estado de calamidade pública causado pela pandemia do vírus COVID-19 foi reconhecido pelo governador através do Decreto nº 64.879/2020, que abrange todos os municípios do Estado, por isso a expectativa dos contribuintes paulistas é ainda maior, pois é o Estado onde a pandemia está mais avançada.

Independente do disposto no artigo 3º, mediante o cenário de completa crise e calamidade pública, o disposto na Portaria MF 12/2012 pode ser uma alternativa para dar mínima segurança jurídica aos contribuintes que precisam suspender, temporariamente, o recolhimento dos tributos federais, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Para os setores abrangidos pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, que listou as atividades essenciais (transporte público, saúde, etc), a tese de defesa se mostra ainda mais consistente. É claro que a questão é discutível e pode ser levada ao Poder Judiciário posteriormente. Porém, no contexto de sobrevivência e manutenção da atividade econômica, a Portaria destacada é um caminho factível para defender o diferimento do pagamento dos tributos federais, cabendo, inclusive, o ajuizamento de medidas judiciais preventivas nesse sentido.

PANORAMA DOS PROJETOS DE LEI COM MEDIDAS FISCAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Está em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo dois projetos de Lei que buscam socorrer os contribuintes neste período de crise, com a criação de moratória emergencial e a prorrogação de parcelas vencidas e a vencer de tributos municipais, além de um projeto específico voltado ao setor de transportes, a saber:

  1. PL (Projeto de Lei) 155/2020, que autoriza a concessão emergencial de moratória ou parcelamento de débitos tributários, em casos de tragédias de impacto coletivo, epidemias ou pandemias;
  2. PL (Projeto de Lei) 157/2020, que autoriza a Prefeitura de São Paulo a prorrogar automaticamente as parcelas vencidas e a vencer de tributos municipais, em decorrência da pandemia do novo coronavírus;
  3. PL (Projeto de Lei) 180/2020, que prevê subsídios de quatro meses para o pagamento de parte dos salários de motoristas, cobradores e demais trabalhadores de transportes.

Os projetos estão em análise e se forem aprovados com urgência, podem se somar às medidas fiscais já anunciadas até o momento. Na hipótese de aprovação, daremos as orientações necessárias.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FGTS (CIRCULAR Nº 893/2020 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)

Na condição de Agente Operador do FGTS, a Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (25/03/2020) circular com orientações acerca da suspensão temporária no recolhimento do FGTS, prevista na MP 927/2020 (que também foi aprovada pelo Senado Federal ontem).

No documento, os contribuintes são orientados a permanecer declarando as informações relativas ao FGTS de seus empregados até o dia 07 de cada mês, com as seguintes diretrizes:

  • Os empregadores usuários do SEFIP devem adotar as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
  • Os empregadores domésticos usuários do e-Social devem adotar as orientações contidas Manual de Orientação do e-Social para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do e-Social – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

A suspensão do FGTS independe de adesão prévia, atendidos ao requisito informados acima, quais sejam: permanecer declarando o FGTS devido normalmente, sob pena de incorrer em inadimplência, sujeitando-se a juros e multa.

Os contratos de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estarão sujeitos à cobrança de multa e encargos.

No documento, a Caixa também informa que os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na MP 927/2020 serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

PRORROGAÇÃO DE CERTIDÕES FEDERAIS (PORTARIA CONJUNTA Nº 555/2020).

Conforme já esperado, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), válidas na data da publicação da portaria (24/03/2020).

SENADO APROVA A MP 899/2019, A MP DO “CONTRIBUINTE LEGAL”.

O Senado aprovou na terça-feira 24/03, a Medida Provisória nº 899/2019, com destaque à transação de débitos federais, já objeto de informativo anterior.

Porém, o maior destaque da MP foi a extinção do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Embora não relevante para o momento emergencial que o país passa, é digno de nota esse fato, pois até o momento, na hipótese de empate nos julgamentos administrativos federais, o desempate era feito por um representante da Fazenda Nacional. Agora, com o texto aprovado, no caso de empate o contribuinte vencerá a disputa. É uma mudança de paradigma muito relevante, no contexto do contencioso administrativo federal.  O texto agora segue para sanção do Presidente da República.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima permanece à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas e as que ainda estão pendentes de formalização.

Felipe Courel
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