- Tributário
Liminar em São Paulo antecipa discussão da fase de transição
A 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, no âmbito do mandado de segurança preventivo, concedeu medida liminar para assegurar a um contribuinte o direito de calcular e recolher o ICMS sem incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo.
A controvérsia surge com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da LC nº 214/2025, em que foram instituídos a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nas quais não há previsão sobre a exclusão do IBS e da CBS da base de apuração do ICMS.
Contudo, Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo externou entendimento formal, por meio de Respostas a Consultas Fiscais (como as de nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026), no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores da CBS e do IBS deverão ser integrados à base de cálculo do ICMS, por comporem o valor da operação. Dessa feita, o mandado de segurança sustentava a ilegalidade e a inconstitucionalidade dessa inclusão.
A limiar foi deferida para assegurar à impetrante o direito de, a partir da efetiva exigibilidade da CBS e do IBS e enquanto perdurar a coexistência desses tributos com o ICMS, apurar e recolher o imposto estadual sem a inclusão dos montantes correspondentes ao IBS e à CBS em sua base de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário referente à parcela decorrente dessa pretendida inclusão.
A decisão é relevante, pois o IBS e a CBS foram instituídos em uma sistemática de não cumulativa e transparência. Durante a fase de transição os ICMS e os novos tributos coexistirão e podem ter impacto significativo no aumento do ICMS.
O PLP nº 16/2025 tramita no Congresso Nacional justamente para alterar a lei garantindo a exclusão IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.