- Cível e Consumidor
Em meados do mês de outubro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.960.026, cassou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia declarado impossível a caracterização do imóvel em construção como bem de família, o qual conforme prevê a lei 8.009/90 – salvo algumas exceções – é impenhorável.
O caso em questão envolvia uma execução de título extrajudicial, na qual foi penhorado o único imóvel pertencente a um casal, que se encontrava em fase de construção. Apresentada impugnação à penhora, esta foi rejeitada pelo Juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão proferida em sede de recurso, sob o argumento de que o imóvel para fazer jus à proteção da Lei 8.009/90 deveria servir de residência, condição esta não aplicada ao imóvel em construção.
Em recurso especial foi pleiteada a impenhorabilidade do imóvel, alegando se tratar de um bem em construção para futura moradia.
Na decisão proferida pelo STJ, o Relator do caso, Ministro Marco Buzzi, destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, segundo o qual ficou consolidado que um imóvel ainda em fase de edificação, não impede sua caracterização como bem de família, pois a qualificação como bem de família depende da finalidade atribuída ao imóvel.
Desse modo, uma vez não configurada nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade prevista na lei – artigo 3º da Lei 8.009/90 – o fato de não residir no único imóvel de sua propriedade, que se encontra em fase de construção, por si só, não impede a sua caracterização como bem de família e consequentemente a sua impenhorabilidade.
Ainda, ressaltou o Ministro Relator que as interpretações dadas pelas instâncias ordinárias não condizem com o que regulamenta a Lei 8.009/90, qual seja o objetivo de proteger a entidade familiar.
No caso em questão, a impenhorabilidade do imóvel objeto de discussão no processo não pôde ser diretamente reconhecida pelo STJ, visto que incumbe ao tribunal local a análise das provas relativas ao preenchimento dos requisitos legais do bem de família.
Diante disso, como no caso, nem todos os documentos foram analisados, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para o tribunal de origem, a fim de que seja realizado o reexame do recurso interposto pelos proprietários do bem, afastando-se a exigência de moradia no imóvel como condição para o reconhecimento do bem de família.
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