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04/maio/2023
Cordeiro
IMPACTOS DA LEI FEDERAL Nº 14.553/2023 EM DOCUMENTOS INTERNOS DAS EMPRESAS E NOS PROJETOS DE ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Em 20 de abril de 2023 houve publicação da Lei Federal nº 14.553, que alterou o Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal nº 12.288 de 20 de julho de 2020, especificamente quanto aos registros de informações sobre segmento étnico e racial de trabalhadores, o que impacta diretamente ao tratamento dos dados pessoais sensíveis indicados pela Lei Geral de Proteção de Dados. A partir da publicação, os empregadores deverão incluir, em registros administrativos assinados pelos empregados, campo em que possam se auto classificar segundo o segmente étnico e racial a que pertencem.

Retomando o conceito legal, têm se que dados pessoais, também reconhecidos pela doutrina como dados triviais, são todas as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável. Por entender que existem dados que devam ser tratados com mais peculiaridade, a LGPD apresentou o conceito de dados pessoais sensíveis, qual seja o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Para que o tratamento de determinado dado possua amparo legal, a ele precisa ser vinculada a respectiva base legal – fundamentada na LGPD –, ou seja, situação a qual a legislação permite o tratamento daquele respectivo dado.  O tratamento de dados sensíveis, no entanto, recebe maior proteção legal, por isso, há particularidades, tais como a necessidade de o consentimento ser destacado, caso seja utilizado, além deste tipo de tratamento não poder ser justificado pelas bases legais de legítimo interesse do controlador, proteção de crédito e execução de contrato – destacando, no entanto, que há discussão doutrinária sobre a aplicabilidade desta última.

Entretanto, muito embora os dados pessoais sobre origem racial ou étnica ainda serem protegidos pela LGPD, a Lei nº 14.553/23 alterou o Estatuto da Igualdade Racial no que tange aos procedimentos e critérios para a coleta de tais informações vinculadas ao mercado de trabalho – sendo que o mencionado Estatuto prevê que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra” e que “a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR”.

A mudança legal continua ao indicar que o referido dispositivo também é aplicado a formulários de admissão e rescisão no emprego, formulários de acidente de trabalho, instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego, Relação Anual de Informações Sociais, documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social e questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Desta maneira, criou-se uma realidade no que tange ao tratamento de dados pessoais sensíveis, impactando, em especial, ao setor de Recursos Humanos, merecendo, pois, um novo olhar vinculado a esta questão nos programas de adequação já implementados ou os que estejam em fase de implementação para nova adequação à normativa legal.

Dentre as bases legais oferecidas, entende-se, pois, pela legitimidade e aplicação do tratamento de dado pessoal sensível na hipótese de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Caso exista descumprimento do novo dispositivo legal, implica-se a possibilidade de, em eventual fiscalização pelo Ministério Público do Trabalho, a geração de uma notícia de fato e eventual abertura de inquérito civil com consequente assinatura de propositura de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) e, em caso de descumprimento, multa e/ou abertura de Ação Civil Pública.

As equipes Cível e Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Suen Chamat – suen@cordeirolima.com.br

Isabela Freirias – isabela.freirias@cordeirolima.com.br

Hélio Tomba Neto – helio.tomba@cordeirolima.com.br