• Sem categoria
30/out/2020
Cordeiro
Impactos dos Acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução de Jornada na Concessão de Férias e Pagamento de 13º Salário

Em 14 de outubro de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.517 que prorrogou por mais 60 dias o prazo para celebração de acordos de redução da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

A Equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados disponibilizou informativo sobre as hipóteses de aplicação da prorrogação, cuja íntegra pode ser conferida em nosso site: https://lnkd.in/e6Vdz4x.

É certo, no entanto, que a possibilidade de prorrogação desses acordos até o final do ano de 2020 tem gerado dúvidas quanto ao cálculo e concessão de férias e 13º salário, pontos estes que buscamos analisar a seguir.

Faz-se necessário ponderar que a legislação emergencial recente não apresenta regra específica sobre os temas aqui abordados, de modo que, invariavelmente, caberá ao Judiciário Trabalhista a decisão final sobre cada caso concreto. No entanto, permitimo-nos analisar brevemente as interpretações jurídicas a serem feitas sobre o tema.

Férias

Quanto a concessão de férias, em caso de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º, da Lei nº 14.020/2020), a primeira interpretação leva em consideração o fato de que a suspensão temporária do contrato de trabalho gera também a suspensão do cumprimento de suas obrigações.

Ou seja, se por um lado o empregador não paga o salário, é certo também que o empregado não tem a obrigação de prestar seus serviços e nem permanecer à disposição da empresa. Logo, não parece razoável admitir que o período de suspensão contratual seja contabilizado para aquisição do direito às férias que, frise-se, são dedicadas justamente ao descanso do trabalhador.

Esse raciocínio, então, permite concluir que o acordo de suspensão temporária do contratotambém suspende a fruição do período aquisitivo de férias.

Em termos práticos, isso significa dizer que o termo final do período aquisitivo das férias será postergado por período idêntico ao tempo que durar o acordo de suspensão emergencial do contrato. Por exemplo, se um empregado contava com 10 meses cumpridos do período aquisitivo e teve seu contrato suspenso por 60 dias, ele terá cumprido o período aquisitivo de férias somente 60 dias após o termo final da suspensão.

Já na hipótese de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º, da Lei nº 14.020/2020), não há suspensão da prestação de serviços. Assim, ainda que de forma reduzida, é certo que o empregado continuou trabalhando na vigência do acordo, o que lhe garantiria o direito a computar o tempo de jornada reduzida no período aquisitivo das férias.

Entretanto, neste ponto, a dúvida se apresenta quanto a base de cálculo das férias. Entendemos que a forma mais conservadora utiliza o salário básico contratual sem considerar a redução salarial temporária ou, como alternativa mais agressiva, parte-se da média remuneratória do período aquisitivo de 12 meses (considerando o salário reduzido e o regular) com base analógica no art. 142, § 1º, da CLT, o que faria com que o valor final das férias fosse reduzido em relação ao cálculo considerando apenas o salário contratual.

13º Salário

Tendo em vista a recente discussão, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aguarda a publicação de consulta solicitada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para definir o posicionamento do Executivo sobre como o pagamento do 13º salário deverá ser feito aos trabalhadores que tiverem a jornada de trabalho reduzida ou os contratos de trabalho suspensos no ano de 2020.

O que se busca é esclarecer se o pagamento do 13º salário deverá ter como base o salário contratual vigente no mês de dezembro ou o salário proporcionalmente reduzido na forma do art. 7º, da Lei nº 14.020/2020. E ainda, se os meses em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso na forma do art. 8º, da Lei nº 14.020/2020 entrarão no cálculo da gratificação.

Uma das linhas interpretativas sobre o tema, a menos conservadora, segue o mesmo caminho que o cálculo das férias. Ou seja, aguarda-se que os meses de suspensão do contrato não entrem no cálculo do 13ª salário de 2020 ante ausência de prestação de serviços.

No entanto, o recomendável nesse cenário é aguardar o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, embora não goze de força de lei, pode eventualmente servir como fundamento para a defesa do empregador perante a Justiça do Trabalho.

Com relação à hipótese de redução de jornada, deve-se ter em mente que a prestação de serviços não foi interrompida. Portanto aplicar-se-ia a regra geral (artigo 1º, § 1º, da Lei. 4.090/1962) que determina que o 13º salário corresponda à proporção de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro multiplicada pelo número de meses trabalhado no ano correspondente.

Resta saber, então, se o parecer da PGFN opinará pelo cálculo da gratificação com base no salário reduzido (para os casos de acordo de redução vigentes até dezembro de 2020) ou com base no salário contratual regular, sendo que esta última aparentemente será a linha adotada.

Observações

Vale ressalvar que, para qualquer um dos casos aqui tratados, qualquer medida deve ser adotada após a conferência do teor dos acordos coletivos firmados entre as empresas e sindicatos das categorias, haja vista a possibilidade de que estes instrumentos contenham disposições específicas sobre o pagamento de 13º salário e férias.

A Equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas.