• Trabalhista
31/jan/2020
Cordeiro
Impactos no Direito do Trabalho – Lei da Liberdade Econômica

A Lei nº 13.874/2019, intitulada como Lei da Liberdade Econômica, alterou alguns dispositivos legais, abarcando diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de proteger a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, proporcionar maior segurança jurídica e criação de novos empregos, além de dispor sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Na seara trabalhista, destacamos algumas mudanças significativas:

i) Criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS);
ii) Alterações quanto ao registro de jornada; e
iii) Criação de um Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

I) Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS):

Uma das principais inovações trazidas pela Lei, foi a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preferencialmente em meio eletrônico, a qual será feita pelo Ministério da Economia.

Com esta modificação e pensando na viabilidade econômica, a impressão em papel será a exceção e o documento utilizará como identificação única do empregado o número do o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Além disso, o registro e as anotações a serem realizadas pelo empregador (tais como: admissão, remuneração e eventuais condições especiais) na CTPS, no prazo de até 5 dias úteis (anteriormente deveria ser realizado em 48 horas), poderão ocorrer de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Está claro que o objetivo é agilizar um procedimento obrigatório, porém, até então, burocrático, em especial para as grandes empresas. Neste sentido, o meio eletrônico permite uma rápida correção de eventuais anotações lançadas incorretamente ou de forma incompleta, bem como agiliza o cumprimento de decisões judiciais quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício ou eventual correção salarial.

II) Alterações quanto ao registro de jornada:

Outra mudança significativa foi o aumento do número de trabalhadores por estabelecimento para que a anotação de horário de entrada e saída torne-se obrigatória.

Anteriormente à aludida Lei, era obrigatória a anotação de horário para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, contudo, a nova norma dobrou este número, passando a ser obrigatória a anotação de horário apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Nesse ponto, é notório o estimulo à desburocratização, mas vale a reflexão de que a anotação formal dos horários de trabalho reduz drasticamente os conflitos judiciais acerca do tema.

Portanto, a mudança trazida não possibilita aos colaboradores das empresas com 20 ou menos empregados realizarem horas extras de forma habitual e indiscriminadamente. As regras quanto ao limite de jornada de trabalho e realização de horas extras continuam vigentes.

Outrossim, a pré-assinalação do período de repouso, conhecido como intervalo intrajornada, anteriormente obrigatória nos registros de ponto, passou a ser de caráter facultativo. A presunção passa a ser que o intervalo é sempre cumprido e, portanto, a exceção (não concessão do interregno) deve ser comprovada na esfera judicial.

Outra importante novidade trazida pela Lei nº 13.874/2019 é permitir o registro de ponto por exceção, desde que autorizado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse caso, o empregado passa a anotar no registro de ponto apenas as situações extraordinárias relativas aos horários, ou seja, aquelas ocasiões em que o horário foi ultrapassado ou não cumprido inteiramente.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sólido entendimento acerca da inviabilidade do controle por exceção, por afrontar a obrigatoriedade de registro de jornada. Diante da novidade legislativa, o entendimento da Corte Trabalhista deverá sofrer revisão, e, em paralelo, será consagrada uma importante premissa reivindicada pela classe empresarial e já ventilada na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): “o negociado deve prevalecer sobre o legislado”.

III) Criação de um Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social):

A Lei da Liberdade Econômica prevê, também, a substituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), em âmbito nacional, por um Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Não há maiores detalhes sobre este Sistema Simplificado, que deverá ser regulamentado, posteriormente, por portarias ministeriais. Porém, a mudança, a princípio, tende a ser positiva, posto que a utilização do e-Social sempre foi alvo de severas críticas por parte do empresariado brasileiro, porque, não obstante ser obrigatório, sempre foi complexo e burocrático.

É possível concluir que a Lei da Liberdade Econômica trouxe mudanças relevantes ao Direito do Trabalho, observado o intuito genuíno de proteger a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica nacional e, ainda, afastar empecilhos para quem deseja investir e gerar empregos no Brasil, ainda que a legislação trabalhista permita outras novas e importantes mudanças.

A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.