- Tributário
Em novembro de 2021 tramitou no Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 6.545, de 2019, que visava estabelecer incentivos ao setor de Reciclagem, e criar o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (“Favorecicle”) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (“ProRecicle”).
Após a aprovação no Senado Federal, o texto de Lei foi remetido à sanção presidencial. O Poder Executivo aprovou o projeto, gerando a Lei nº 14.260 de 08/12/2021, contudo, vetou importantes dispositivos ao setor de reciclagem, como a dedução no imposto de renda nos gastos com apoio a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente, processo semelhante ao que ocorre com a “Lei Rouanet”.
No entanto, em sessão realizada neste mês (julho/2022), o Congresso Nacional derrubou parte dos vetos presidenciais, restaurando as normas que concediam benefícios fiscais ao incentivo do processo de reciclagem, possibilitando a dedução do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos para incentivar o desenvolvimento nas atividades de reciclagem.
As atividades previstas em lei são:
Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
O texto com os vetos derrubados segue para promulgação.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
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