- Relações Trabalhistas e Sindicais
Em mais uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua 4ª Turma, reafirmou o entendimento de que o contrato de trabalho por prazo determinado é incompatível com a estabilidade de emprego prevista para gestantes.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve, na íntegra, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001345-83.2017.5.02.0041, para excluir a condenação correspondente aos salários do período de suposta estabilidade – desde a data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – sob o argumento de que o contrato por prazo determinado teria alcançado o seu termo final exatamente na data prevista, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa.
Interessante salientar que o entendimento de que a estabilidade de gestante é incompatível com a modalidade de contrato por prazo determinado não encontra respaldo somente nas decisões emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Regionais do Trabalho, mas também em recentíssima decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema 497 de Repercussão Geral, correspondente ao julgamento do RE 629.053, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, ou seja, oponível em todos os processos com a mesma temática
Nos autos em questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que para que haja garantia de emprego à gestante é necessário, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: (i) anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato de trabalho, e (ii) dispensa sem justa causa. Logo, como em contratos de trabalho por prazo determinado não há que se falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas apenas a superveniência do termo final previamente pactuado entre as partes, evidentemente não há que se falar em direito à garantia de emprego para gestantes nestas condições.
Não há dúvidas, portanto que o entendimento contido no Tema 497 supera o que estava previsto no inciso III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe:
“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Entrementes, é passível de se considerar que o teor da Sumula 244 do C. Tribunal Superior do Trabalho deverá ser revisto em breve, muito embora ainda não esteja na pauta do Tribunal.
Vale consignar que as decisões do Supremo Tribunal Federal e até mesmo as mais recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho se mostram positivas para as Empresas ao passo em que muitas empregadas se descobrem em situação gravídica durante a vigência de contratos de experiência. Veja-se que, em situações como essa, por se tratar de contratos puramente a termo, nos moldes do art. 443, § 2º, alínea “c” da CLT, as mais altas Cortes Nacionais entendem pela inexistência da pretendida garantia de emprego e/ou indenização substitutiva.
Para esclarecimentos adicionais, a equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição.