• Tributário
18/set/2024
Cordeiro
Informativo Lei nº 14.973/2024 – Reoneração da folha de pagamento

Recentemente, no dia 16/09/2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.973/2024, por meio da qual determina, dentre outros assuntos, o retorno gradual da oneração da folha de pagamento para os setores que atualmente são beneficiados do ponto de vista tributário (tributação entre 1% até 4,5% da receita bruta, conforme o setor e serviço prestado).

A reoneração atende a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, por meio da qual determinou que o Congresso Nacional e o Poder Executivo firmassem um acordo sobre reonerar a folha de pagamento e, concomitantemente, abordassem medidas de compensação para a perda da arrecadação.

Nesse contexto, a lei em epígrafe institui um regime de transição de três anos, com início em 2025 e término em 2027, em que ocorrerá a diminuição gradual do benefício e a retomada da cobrança sobre a folha de salários, em conformidade como artigo 9º do novo diploma legal. É válido mencionar que durante a transição não será cobrada a contribuição previdenciária sobre o 13º salário e, ainda, serão observados os critérios, resumidos abaixo:

Progressividade temporal da reoneração gradual da folha de pagamento, de modo que a tributação atenderá as seguintes proporções:

  • 2024: Benefício mantido integralmente;
  • 2025: 80% da CPRB e 25% da alíquota sobre a folha de salários;
  • 2026: 60% da CPRB e 50% da alíquota sobre a folha de salários;
  • 2027: 40% da CPRB e 75% da alíquota sobre a folha de salários;
  • 2028: Alíquota integral sobre a folha de salários (reestabelecida integralmente);

Não fosse o bastante, a nova legislação ainda trouxe inovação relacionada à possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas realizarem a atualização dos valores dos bens imóveis, mediante recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%. Ocorre que, a apuração do ganho de capital, incidente sobre a eventual alienação do imóvel, respeitará regra de regressividade, em conformidade com o decurso de prazo entre a atualização do valor do imóvel e a data de sua alienação.

Por fim, a legislação abarcou novas regras de transação relacionadas às cobranças de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais. Nesse contexto, há possibilidade de, em juízo de oportunidade e conveniência, a Procuradoria Geral propor regras de transação diferenciada para atender determinados setores. Importa mencionar que, em havendo o mencionado benefício, ele será regulamentado mediante norma específica.

No mais, permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.