- Relações Trabalhistas e Sindicais
Recentemente o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 1.625, proposta no ano de 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), com o apoio da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em referida ação, a Requerente questiona a validade do Decreto Presidencial nº 2.100, do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou unilateralmente a vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Convenção em questão restou aprovada na 68ª Conferência Internacional do Trabalho de Genebra em 1982, entrando em vigor no plano internacional ao final de novembro de 1995. Ocorre que, embora aprovada pelo Congresso Nacional, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, pautado no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, a denunciou via Decreto.
Em linhas gerias, referida Convenção prevê, dentre outros, que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”. Logo, em que pese notícias alarmistas que circulam no sentido de que, em julgada procedente a ADI nº 1.625, somente será possível a dispensa por justa causa tal qual prevista no rol taxativo do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, este não é o cenário.
Há de se ressaltar que, atualmente, o julgamento ganhou entornos que apontam para a procedência da ADI, com votos favoráveis dos ministros Maurício Corrêa, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Já votaram pela improcedência os ministros Nelson Jobim, Teori Zavaski e Dias Toffoli. Chama-se atenção, por oportuno, ao fato de que mesmo com julgamento procedente não há que se falar em imediata aplicação da Convenção nº 158 da OIT, que ainda dependerá de regulamentação específica. Ademais, já existe no ordenamento pátrio a previsão de indenização de 40% sobre o FGTS para dispensas imotivadas, o que sugere que a incorporação de referida Convenção se daria em hierarquia inferior à esta previsão Constitucional.
A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados seguirá atualizada sobre o tema e permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Isabela Freirias – (11) 3389-9116