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16/nov/2023
Cordeiro
Instituída a Portaria n° 995/2023, que promove a Política Nacional de Outorgas Rodoviárias no âmbito do Ministério dos Transportes

Publicada em 18 de outubro de 2023 pelo Ministério do Transporte (“MT”), a Portaria n° 995 institui a Política Nacional de Outorgas Rodoviárias, que tem como objetivo promover a modernização dos contratos de concessão de rodovias federais e consagra práticas e regras a serem observadas no setor. 

A priori, o objetivo da Portaria diz respeito à padronização dos contratos de concessão, modernizando-os e otimizando sua gestão. Para alcançar estes objetivos, foram estabelecidas ferramentas para incentivar a participação da sociedade civil e do mercado, por meio de procedimentos objetivos e transparentes, visando a sustentabilidade contratual, social e ambiental, caminhando junto à pauta global de Environmental, Social and Governance (“ESG”).

Nos termos estabelecidos na Portaria, a Política Nacional de Outorgas para exploração abrangerá, entre outras questões, os segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções de parcerias e o modelo mais adequado para cada segmento, a política tarifária e as premissas de pedagiamento, a definição do prazo de concessão, da modalidade de licitação e critérios a serem utilizados e a regras relativas à repartição de riscos.

Sobre este ponto, é necessário destacar que a Portaria estabelece que, para fins de sua aplicação, o termo “Projetos de Parceria” diz respeito a quaisquer estudos e levantamentos, investigações ou projetos atrelados a uma futura parceria para a exploração de infraestrutura de transporte rodoviário, seguindo a linha do quanto estabelecido no conceito legal da Lei nº 13.334/2016, norma que criou o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.  

A Portaria também estabelece premissas gerais que devem ser observadas para fins de elaboração dos Projetos de Parceria.

Entre as premissas dispostas pela Portaria, é de extrema relevância destacar que restou estabelecida a utilização do critério de julgamento de menor tarifa em licitações de concessão rodoviária, podendo, no entanto, o projeto ser estruturado no formato de Parceria Público-Privado (“PPP”), a critério do Ministério dos Transportes.

A Portaria também prevê a possibilidade de prorrogação ou extensão contratual, pelo prazo de até trinta anos. Sobre esta temática, foi previsto que a extensão contratual poderá ser utilizada como mecanismo de incentivo às concessões que apresentarem altos níveis de desempenho e que atingirem pontuação de destaque de acordo com a metodologia do Programa Internacional de Avaliação de Estradas (“International Road Assessment Programme” – Irap).

O atendimento de cada um dos critérios supramencionados poderá garantir a extensão da concessão em até cinco anos, cabendo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) regulamentar as regras aplicáveis.

Outro ponto que merece destaque é o estabelecimento de regra que torna obrigatória a presença de cláusulas expressas relativas aos prazos e formas de realização das revisões previstas e de eventual reequilíbrio econômico-financeiro nos novos contratos de concessão.  Nesta seara, a Portaria também estabelece que tanto o reajuste quanto a revisão ordinária da tarifa sejam realizados de forma automática na data prevista, de forma que eventuais ajustes nos cálculos deverão ser considerados na revisão ordinária subsequente.

No que se refere especificamente às tarifas de pedágio, há duas questões dispostas na Portaria que merecem ser destacadas, sendo elas relativas à (i) utilização de etiquetas eletrônicas (“tags”) e (ii) a implantação de sistema de pedagiamento automático de livre passagem, conhecido como “free flow”.

No que se refere à utilização das tags ou tecnologia posterior que a substitua, a Portaria estabelece que, quando couber, deverão ser previstos descontos progressivos na tarifa de pedágio para veículos leves, os quais deverão ser pautados na frequência de utilização da via. Além disso, a Portaria também prevê que a utilização desse tipo de tecnologia deverá ser incentivada por meio da estipulação de tarifas diferenciadas.

Já em relação ao free flow, a Portaria prevê que a implantação de seu sistema deve ser contemplada preferencialmente nos contratos de concessão federal, a qual deverá ser feita no início da cobrança do pedágio ou em prazo contatual razoável, privilegiando-se até o quinto ano da concessão.

Vale mencionar que a adoção de inovações tecnológicas no âmbito dos contratos para exploração da infraestrutura rodoviária é abordada em diversos pontos da Portaria, não estando restrita às temáticas relacionadas às tags e ao free flow. Nesse sentido, a Portaria prevê que os parâmetros de desempenho de infraestrutura e operacionais serão definidos com foco na modicidade tarifária e priorizando inovações tecnológicas e a sustentabilidade ambiental, utilizando-se, por exemplo, de mecanismos que otimizem tempo de atendimento ou reduzam custos, como substituição ou redução de veículos e inspeção de tráfego e utilização de drones.

Por fim, em relação à contratação dos Projetos de Parcerias, a Portaria estabelece que esta se dará a partir da solicitação do Ministério dos Transportes a entes estruturadores, os quais serão responsáveis pela elaboração de projetos básicos ou termos de referência compatíveis com os pressupostos dispostos na Portaria em referência, bem como pela análise técnica dos estudos. A Portaria, nesse sentido, possibilita que, a critério do Ministério dos Transportes, estudos não estruturados pela Infra S.A. sejam por ela avaliados.

Uma vez realizada a análise técnica dos estudos, estes serão encaminhados para o Ministério dos Transportes, o qual se manifestará sobre a aprovação do projeto e sobre sua compatibilidade com diretrizes, normas ou premissas referentes à política de outorga. Ato contínuo, o projeto será submetido às contribuições da sociedade e o órgão responsável será comunicado para adoção dos procedimentos necessários para a realização de Audiência Pública.

Os Projetos de Parceria serão utilizados como base para a elaboração do Plano de Outorgas, que serão propostos pela ANTT, de forma que a Portaria também estabelece o procedimento aplicável desde a elaboração do Plano de Outorga até a abertura de processo licitatório para a contratação dos serviços.

Como visto, a Política Nacional de Outorgas Rodoviárias, instituída pela Portaria n° 995/2023, estabelece diretrizes necessárias para a padronização das novas concessões no setor rodoviário, proporcionando maior segurança jurídica e contribuindo para a adoção de práticas e soluções tecnológicas e mais modernas no âmbito do setor de concessões rodoviárias.

Ana Lídia Pereira – ana.pereira@cordeirolima.com.br

Bianca Gonçalves Correia – bianca@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br