• Tributário
08/out/2026
Cordeiro
IOF nos contratos de conta corrente entre coligadas

Por unanimidade de votos, o CARF proferiu favorável ao Fisco, no âmbito do processo 15588.720006/2020-72, mantendo a exigência de IOF sobre operações financeiras entre empresas coligadas.

A controvérsia teve como base a natureza jurídica das movimentações registradas contabilmente como conta corrente de coligadas. A prática era realizada por empresa do setor comercial, que realizava repasses financeiros a entidades vinculadas, tratando as operações como contrato de conta corrente.

No entendimento do Fisco e do CARF, a continuidade do crédito e a disponibilidade dos recursos configura a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.186, correspondente ao Tema 104 da Repercussão Geral, que validou a constitucionalidade dessa incidência independentemente de a operação ser realizada por instituição financeira.

Com base neste entendimento, a base de cálculo foi enquadrada na modalidade de crédito rotativo, prevista no artigo 7, inciso I, alínea a, do Decreto nº 6.306/2007, em razão da falta de valor principal fixo definido nos contratos, e, pelos valores ficarem disponíveis ao mutuário de forma contínua sem prazo determinado.

A decisão é relevante pois evidencia o entendimento do CARF, que levou em consideração o fato de haver manutenção dos saldos devedores em aberto nas contas de empresas coligadas, sem a devida comprovação de quitação ou de natureza diversa da operação de crédito.

Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.