• Tributário
08/out/2026
Cordeiro
ITCMD sobre doações do exterior

O STF decidiu, em decisão monocrática proferida no RE nº 1.599.629, dar provimento ao pleito do contribuinte, restabelecendo a segurança conferida em primeiro grau, garantindo a não incidência de ITCMD sobre doações de bens móveis realizadas por doadores residentes no exterior, mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023.

A controvérsia central gravita em torno da possibilidade de o Estado de São Paulo exigir o ITCMD sobre transmissão gratuita por doação envolvendo doador residente no exterior, sob a égide da Emenda Constitucional nº 132/2023, com amparo na legislação estadual pretérita (Lei Estadual nº 10.705/2000).

Contudo, na ADI nº 6.830/SP, foi declarado a inconstitucionalidade da expressão “no exterior”, constante do § 1º do art. 3º, e de todo o art. 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo.

Desta feita, foi repelida a figura da constitucionalidade superveniente proposta pela defesa, por entende que a lei que nasce inconstitucional é natimorta e não convalesce pela ulterior alteração do parâmetro constitucional. Logo, inexistindo nova lei ordinária no Estado de São Paulo editada sob o pálio da EC nº 132/2023, é vedada a exigência tributária fundada em preceito já julgado inconstitucional por esta Corte.

A decisão é relevante para os planejamentos tributários que envolvem bens no exterior, sendo que cada caso deve ser analisado para utilização dos meios adequados a cada situação.

Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.