• Direito Público
21/jan/2020
Cordeiro
Judiciário barra alteração unilateral de Contrato de Concessão e reconhece necessidade de efetiva fonte de custeio para novos benefícios tarifários

Recentemente, o Cordeiro, Lima e Advogados obteve sentença de procedência em mandado de segurança impetrado por empresas concessionárias de transporte público contra autoridades municipais que haviam imposto alterações unilaterais de seus contratos de concessão.

A Justiça acatou os pontos desenvolvidos pelo Escritório e reconheceu que o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro é presumível, ou seja, sequer precisa ser objeto de prova específica, caso seja instituído um novo benefício tarifário sem a correspondente fonte de custeio.

Outro ponto desenvolvido e que foi acolhido é o de que o dimensionamento da fonte de custeio não pode ser realizado com base em meras projeções, e sim tem de corresponder à efetiva variação na equação econômico-financeira que será impactada com a criação do novo benefício.

À época da licitação que originou os Contratos de Concessão, a regra era a de que, ao realizar a integração tarifária, o usuário pagaria 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente para realizar a segunda viagem.

Após anos de execução contratual segundo essa sistemática, o Poder Concedente pretendeu alterar unilateralmente os Contratos de Concessão, para tornar inteiramente gratuita a integração.

Nesse sentido, para supostamente manter o equilíbrio dos Contratos, o Poder Concedente previu uma compensação financeira – correspondente a um ínfimo percentual da receita tarifária – durante um determinado lapso temporal; e após esse lapso, projetou-se um aumento de demanda que iria “compensar” a perda tarifária decorrente do novo benefício.

Ao analisar os argumentos expostos pelo Escritório, a Justiça concluiu, como afirmado, que a pretensão do Poder Concedente é ilegal.

O Poder Judiciário concordou com o argumento de que a intenção de alterar unilateralmente os Contratos de Concessão viola o Art. 58, §1º da Lei Federal 8.666/93, que proíbe a Administração de alterar as cláusulas econômicas do contrato sem a concordância do Concessionário.

Além desse parâmetro para aferição da ilegalidade, o Poder Judiciário também considerou que a alteração posterior dos Contratos de Concessão viola a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.

Este parâmetro invocado na peça desenvolvida pelo Escritório, por sua vez, não costuma ser mencionado em discussões desta natureza, e seu acolhimento pelo Poder Judiciário fortalece a concepção de que os Contratos de Concessão de transporte não podem ser alterados de acordo com a simples vontade da administração.

Veja-se trecho da sentença:

“Extrai-se da prova documental que as autoridades coatoras impuseram às impetrantes, modificação unilateral dos contratos de concessão, em razão de alteração normativa superveniente, ofendendo a garantia de proteção ao ato jurídico perfeito e à previsão do artigo 58, §1º, Lei 8.666/93, ao determinar novo regramento para a integração tarifária com a exclusão do custeio, mediante pagamento de 50% do valor da tarifa então vigente, maculando, destarte, o equilíbrio econômico financeiro do contrato.”

Outra circunstância que torna muito importante a decisão é que o Poder Judiciário analisou a viabilidade da “fonte de custeio” proposta pela Administração, demonstrando preocupação com a situação financeira da concessionária e com a realidade operacional do serviço.

Concluiu a Justiça que a mera projeção de aumento de demanda que compensaria a perda tarifária acaba, em verdade, por agravar o risco das concessionárias e desequilibrar o Contrato:

“O município baseou-se em projeção futura de aumento de passageiros para justificar a imputação do pagamento da integração gratuita pelas concessionárias, o que não se pode admitir, pois inviável o risco imputado que mais desequilibra o contrato e não o contrário.”

Ou seja, conforme demonstrado desde o início do processo pelo Escritório, a fonte de custeio tem de ser concreta e factível, restando impossibilitada sua concretização para decisões posteriores que, no mais das vezes, ficam sujeitas a toda sorte de fatores políticos.

Por fim, outra importante alegação que foi acolhida na sentença reside no reconhecimento de que a fonte de custeio tem de ser instituída de forma concomitante à alteração do equilíbrio econômico.

Veja-se:

“Ainda que se verificasse eventuais indícios da concretização da referida  projeção, bem pontuado na exordial que o equilíbrio econômico-financeiro deve ser mantido de forma concomitante à alteração, conforme disposto no artigo 9º da Lei 8.987/95 (…):”

Assim, o que se verifica é que a exposição da questão pautada em argumentos sólidos e inovadores pode abrir caminho para a possibilidade de alteração de uma antiga concepção, segundo a qual primeiro se concede o benefício tarifário para, depois, comprovar-se a necessidade de reparação financeira.

Diante disso, conclui-se que a decisão judicial, neste caso, adotou muitos pontos inovadores que foram levantados pelo Escritório, e felizmente reconheceu a efetiva necessidade de tutela dos direitos das concessionárias frente a posturas abusivas da Administração.

A equipe de Direito Público do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.