- Direito Público e Regulatório
- Resolução de Controvérsias
A 10ª Vara de Fazenda Pública do TJ/SP proferiu decisão que reforçou os limites legais entre o transporte público intermunicipal regular e o chamado “fretamento colaborativo”, reconhecendo a ilegalidade da atividade exercida pela Buser em sobreposição às linhas regulares do transporte intermunicipal no estado de São Paulo, no caso, a linha São Paulo – São José dos Campos.
A decisão concluiu que o modelo operacional adotado pela Buser não se enquadra nas características do transporte por fretamento previstas pelo Decreto Estadual nº 29.912/1989 e, conforme a sentença, a comercialização individual de viagens por meio de aplicativo e a oferta aberta ao público descaracterizam o fretamento e aproximam a atividade da prestação de serviço regular de transporte de passageiros, cuja exploração depende de prévia autorização do Poder Público.
Além disso, a sentença reconheceu que a ARTESP não exerce adequadamente seu dever de fiscalização, determinando que a agência reguladora adotasse medidas efetivas para coibir a prestação irregular de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
O entendimento adotado se alinha à orientação firmada pelo STJ, que já reconheceu que o denominado “fretamento colaborativo” não se limita à mera intermediação tecnológica, podendo representar a criação de um mercado paralelo ao sistema regulado de transporte coletivo de passageiros, caracterizando concorrência desleal.
A decisão é passível de recurso e seus efeitos estão restritos às partes envolvidas na ação, no entanto, a decisão se soma aos demais precedentes sobre o caso e consolidam o entendimento de que à atuação de plataformas digitais que comercializam o suposto “fretamento colaborativo” são ilegais e concorrem deslealmente com as permissionárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, exigindo fiscalização mais intensa por parte dos órgãos reguladores.
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