- Tributário
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender a aplicação do aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL às empresas optantes pelo regime do lucro presumido. A decisão foi proferida em 27/01/2026, e tem efeito imediato para o autor da ação.
A controvérsia decorre da Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a elevação linear dos percentuais de presunção, partindo da premissa de que o lucro presumido configuraria benefício fiscal sujeito à redução geral. Na decisão, a magistrada afastou essa equiparação. Assentou-se que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no CTN, e não um incentivo fiscal ou hipótese de renúncia de receita. Trata-se de método alternativo, objetivo e simplificado, cujo resultado pode ser inclusive mais oneroso ao contribuinte, a depender da realidade econômica.
A decisão destacou ainda que a majoração linear, desvinculada de qualquer parâmetro de lucratividade efetiva, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva. Também foi ressaltada a fragilização da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da alteração legislativa editada ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos no exercício seguinte, sem período de transição apto a permitir a reorganização do planejamento tributário.
Com a liminar, ficou suspensa a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, assegurando-se à empresa a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais anteriormente vigentes, além da vedação a atos de cobrança, autuação ou restrição cadastral relacionados à parcela controvertida.
O tema tende a gerar novos desdobramentos no Judiciário, mas a decisão inaugura um precedente relevante para empresas no lucro presumido. Nossa equipe está acompanhando de perto a evolução do assunto e permanece à disposição para avaliar impactos e estratégias aplicáveis a cada caso.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Pedro Rezek – pedro.rezek@cordeirolima.com.br
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