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08/out/2026
Cordeiro
LC nº 236 de 2026 reformula normas gerais do contencioso tributário

A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo normas gerais para solução de controvérsias, penalidades e matérias relativas ao processo administrativo tributário e aduaneiro.

Penalidades fiscais, responsabilidade individualizada e reduções

O novo art. 113-A do CTN submete as penalidades tributárias aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da decisão em sede de repercussão geral no Tema nº 863 do STF. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito, a sanção fica limitada a 75%, podendo alcançar 100% quando demonstrada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência.

Os processos administrativos em tramitação podem se beneficiar da redução de penalidades, com base na aplicação retroativa da disciplina mais benéfica nos termos do art. 106, II, do CTN, que permite a aplicação de penalidade menos gravosa de nova lei sobre infrações passadas.

Também é previsto reduções nas penalidades, a depender das regras locais, conforme o momento do pagamento, com percentuais específicos para contribuintes participantes de programas de conformidade:
50% de redução se pago integralmente o crédito tributário no prazo de impugnação;

  • 50% de redução se pago integralmente o crédito tributário no prazo de impugnação;
  • 40% se parcelado no mesmo prazo;
  • 30% se pago integralmente após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa;
  • 20% se parcelado nessa mesma fase.

Os contribuintes participantes de conformidade podem aproveitar de descontos de 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente. A medida

A denúncia espontânea exclui a responsabilidade, inclusive em relação à multa de mora, se for o caso o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito do valor arbitrado.

Vinculação administrativa aos precedentes qualificados

Os novos arts. 194-A e 208-G estendem à Administração Tributária a eficácia dos pronunciamentos definitivos do STF e do STJ dotados de força vinculante no âmbito judicial. Nas matérias decididas favoravelmente ao sujeito passivo, não deverão ser lavrados autos de infração, rejeitados pedidos de restituição ou recursos, nem inscritos créditos em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública terá até 90 dias úteis para divulgar a orientação aplicável e indicar as matérias em que deixará de contestar ou recorrer.

Controle de legalidade da dívida ativa

O art. 201, § 2º, passa a qualificar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública. A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, e deverá alcançar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A previsão reforça o cabimento de pedidos administrativos de revisão de débitos inscritos quando identificados vícios de constituição, responsabilidade, decadência, prescrição ou desconformidade com precedentes vinculantes.

Lançamento, prescrição, decadência e indébitos


O lançamento por homologação, no caso de dolo, fraude ou simulação, fica sujeito ao prazo previsto no art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial. Contundo, caso seja realizado pagamento parcial do tributo, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador.

A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.

Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso. O prazo para a habilitação do indébito, perante a administração tributária, contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.

Foram estabelecidas novas causas que interrompem a prescrição:

  1. o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou o protesto judicial;
  2. a instauração de mediação tributária;
  3. a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, com retroação à data do requerimento;
  4. a sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado;
  5. a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, com suspensão do prazo até o encerramento do processo; e
  6. o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.

As novas hipóteses ampliam o período que o Fisco dispõe para cobrança os seus créditos, ponto importante para o contribuinte pensar nas estratégias mais adequadas para a defesa e soluções de litígios.

Normas gerais do processo administrativo fiscal

A LC nº 236/2026 inseriu no CTN parâmetros nacionais de devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Entre eles estão a contagem dos prazos em dias úteis, a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo de 20 dias para impugnações e recursos e o prazo de cinco dias para embargos de declaração, com interrupção do prazo dos demais recursos. Também foram positivadas exigências de fundamentação dos autos de infração e das decisões, publicidade dos julgados e nulidade dos lançamentos sem fundamento legal.

Vinculação de decisões do STF e STJ

O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária. A Fazenda Pública deverá dar publicidade ao fato por meio de parecer jurídica em até 90 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Processo Administrativo Fiscal – PAF

Com relação ao contencioso administrativo fiscal, ficou assegurado o duplo grau de jurisdição para os entes federativos com mais de 100 mil habitantes.

Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal.

Foram estabelecidos novos prazos processuais, a serem observados pelo Comite Gestor (IBS) e CARF (CBS e tributos federais), com destaque para:

  • Impugnações, recursos voluntários e recursos especiais terão prazo de 20 dias úteis.
  • Embargos de declaração terão 5 dias úteis.
  • O curso dos prazos fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Os pronunciamentos do STF e STJ, com efeito vinculante, como decisões em repercussão geral ou recursos repetitivos, decisões de controle concentrado, resoluções do Senado e
súmulas administrativas vinculam o processo administrativo fiscal, terão efeito vinculante no processo administrativo.

Arbitragem, mediação e transação

A arbitragem especial tributária e aduaneira será autorizada por lei especial, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.

A mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras também será autorizada por lei especial, a ser conduzida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes para estimular na identificação ou na construção de soluções consensuais.

Por fim, a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação e tem alta relevâncias pelas alterações no processo administrativo, já se adequando às mudanças da Reforma Tributária e por introduzir a arbitragem e mediação no CTN.

Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.