- Contratos
No dia 14 de julho de 2023, a Lei 14.620/2023 passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro. A norma promoveu uma alteração significativa nas práticas negociais atreladas à celebração de contratos, que envolveu a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito.
“Art. 784.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Como se vê, a inovação diz respeito diretamente à exequibilidade dos contratos celebrados de forma eletrônica, e reflete a adaptação da legislação para lidar com o crescente uso da tecnologia nos mais diversos ambientes contratuais.
A partir dessa alteração legislativa, os contratos celebrados eletronicamente deixam de ter sua exequibilidade atrelada à presença de duas testemunhas no momento da assinatura, e passam a tê-la mediante atestação das assinaturas pelo provedor.
Em outras palavras, a certeza sobre a celebração de um contrato, que antes era atestada pelas testemunhas, agora pode ser atestada pelos provedores de assinatura eletrônica, com a demonstração de que aquele contrato foi assinado com uma chave de acesso específica mantida pelo signatário.
A discussão acerca da exequibilidade dos contratos celebrados de forma eletrônica, ainda que relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro, já vinha sendo travada perante o Poder Judiciário, com placar favorável ao reconhecimento de validade dessa hipótese.
Nesse sentido caminhou, por exemplo, o julgamento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial n. 1495920/DF, como abaixo se vê:
[…]
“5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos”(DJE 07/06/2018)
A nova redação dada ao Código de Processo Civil, dessa forma, reconhece e acompanha as inovações jurídicas, e colabora para o dinamismo das relações contratuais.
A equipe de Contratos do Cordeiro, Lima e Advogados, fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre aspectos que envolvem a celebração de contratos de forma eletrônica.
Ricardo dos Santos e Silva Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br
Maurício Bispo de Souza Dantonio – mauricio.dantonio@cordeirolima.com.br