- Tributário
A Medida Provisória nº 1.343/2026, que alterou a Lei nº 13.703/2018, ampliando a obrigatoriedade do Código Identificador de Operações de Transporte (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, foi convertida na Lei nº 15.485/2026, permitindo maior controle sobre o cumprimento do piso mínimo definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no âmbito da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
O CIOT é o código eletrônico que formaliza cada operação de transporte, com os dados do contratante, do transportador, dos veículos, da carga, da origem e do destino e valores envolvidos na operação – frete e mercadorias. A responsabilidade pela sua emissão fica a cargo empresa transportadora de cargas, com exceção às contratações de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou equiparado, a emissão caberá ao contratante, nas quais a responsabilidade será do contratante do serviço.
A realização do transporte sem o devido registro sujeitará o infrator à multa de R$ 10,5 mil. Já a contratação abaixo do piso mínimo poderá gerar indenização ao transportador, além de penalidades progressivas, como suspensão ou cancelamento do RNTRC e multa de até R$ 1 milhão em caso de reincidência.
Sob o aspecto fiscal, o CIOT também deverá ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), preferencialmente de forma integrada à sua emissão, conforme previsto no Ajuste Sinief nº 3/2026 do CONFAZ, com efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
A fiscalização das obrigações acessórias está pendente de regulamentação e integração entre os sistemas da ANTT, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, informar o nº do CIOT no MDF-e permanece obrigatório, porém sem rejeição automática.
Diante das mudanças, as empresas do setor deverão avaliar os impactos da nova legislação sobre seus procedimentos internos, contratos e sistemas. Os contratos em execução deverão ser adaptados em até 90 dias, enquanto as obrigações que dependam de ajustes operacionais ou tecnológicos observarão a regulamentação da ANTT.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.