- Resolução de Controvérsias
A Lei Complementar nº 212/2025, publicada em 14 de janeiro de 2025, institui o Programa de Pagamento de Dívidas dos Estados com a União (Propag), com o objetivo de promover a revisão das dívidas dos Estados e do Distrito Federal, visando apoiar a recuperação fiscal e criar condições estruturais para o desenvolvimento desses entes federados.
São elegíveis para o Propag os Estados e o Distrito Federal que possuam dívidas com a União, no âmbito das Leis nº 8.727/1993, 9.496/1997 e das Leis Complementares nº 159/2017, 178/2021 e 201/2023, com foco na renegociação de dívidas relativas a empréstimos administrados pelo Tesouro Nacional. Os Estados que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017, também poderão renegociar suas dívidas, desde que atendam aos requisitos específicos previstos no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212/2025.
Uma das inovações trazidas pelo novo regramento é a criação do Fundo de Equalização Federativa (FEF), destinado aos Estados, com o objetivo de promover a melhoria da infraestrutura, segurança pública, educação, especialmente a educação profissional da população, e o enfrentamento das mudanças climáticas, além de impulsionar a produtividade nos entes federados.
O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio. Parte de seus recursos (10%) será segregada em fundo específico e poderá ser utilizada como garantia (i) em operações de crédito contraídas pelos Estados, incluindo aquelas que dependam de aval da União, ou (ii) em contratos de parcerias público-privadas, conforme estabelecido pela Lei nº 11.079/2004. As regras para concessão e execução de garantias e contragarantias deste fundo, com base nas receitas do FEF, serão definidas em regulamento.
A realização de um aporte anual ao FEF pelos Estados e pelo Distrito Federal, no valor do saldo devedor da dívida atualizada, a ser constado no aditivo contratual do instrumento de dívida, é condição para a permanência no Propag. Os recursos recebidos pelos entes deverão ser investidos em educação profissional técnica de nível médio, nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, além de ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transporte e segurança pública.
Um regulamento específico estabelecerá metas anuais de desempenho para a educação profissional técnica de nível médio nos Estados optantes pelo Propag. Enquanto essas metas não forem atingidas, no mínimo 60% dos recursos do Fundo de Equalização deverão ser obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio.
Por fim, os investimentos realizados com os recursos do FEF poderão abranger obras e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo sistemas de informação. É vedada a utilização dos recursos para o pagamento de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.