- Tributário
A Lei Complementar (LC) nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, dentre outros temas relativos à Reforma Tributária do Consumo, consolida, em âmbito nacional, as normas gerais e diretrizes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); e, promove alterações no Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI).
Os estados e municípios devem editar legislação própria, internalizando as alterações da nova lei, sendo imprescindível o acompanhamento do tema para fins de análise de eventual impacto nos planejamentos já realizados.
Dentre as principais mudanças para o ITCMD, destacamos:
Alíquota progressiva
A reforma tributária introduziu a obrigatoriedade da alíquota progressiva para o ITCMD, respeitando limite fixado pelo Senado Federal. Atualmente, poucos estados já adotam a alíquota progressiva. Os demais estados que adotam alíquota única devem se adequar a nova sistemática.
O Estado de São Paulo, por exemplo, possui alíquota fixa de 4%, mas já há projeto de lei para definir uma alíquota progressiva, podendo aumentar a carga tributária do imposto em determinadas operações.
Incidência do ITCMD – doações
A nova leia ampliou as hipóteses legalmente qualificadas como doação, deixando claro que se trata de um rol meramente exemplificativo, e não exaustivo. Nesse contexto, passam a ser expressamente consideradas doações, entre outras situações: o excesso de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum; a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário; a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust constituído no exterior em favor do beneficiário, quando decorrente de fato diverso do falecimento do instituidor.
Bens e Direitos no exterior
Foi introduzido as regras relativas à tributação de bens e direitos localizados no exterior, em acordo com o Tema nº 825 do STF, de forma que o ITCMD incide sobre doações de bens e direitos localizados no exterior e sobre, ou casos em que o doador tenha domicílio no exterior. A mesma regra aplica-se nas transmissões causa mortis.
Base de cálculo
A nova legislação estabeleceu regra específica para a apuração da base de cálculo do ITCMD nas doações de quotas ou ações de pessoas jurídicas que não sejam negociadas em bolsa de valores. Nesses casos, o valor da doação deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da pessoa jurídica, ajustado pela avaliação de seus ativos e passivos a valores de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Fiscalização
A legislação permitiu aos Estados e Distrito Federal o poder para instituir convênios com objetivo de compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos que possam repercutir na incidência do imposto, tais como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo.
Com relação ao ITBI, ficou definido como valor venal, para fins de cálculo do imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.113. Nesse contexto, os municípios não podem arbitrar de forma unilateral os valores oferecidos à tributação. A alteração traz segurança jurídica nas situações de integralização de capital social com bens e direitos.
Diante de todas as mudanças ocorridas, é fundamental a revisão do planejamento patrimonial e sucessório, com objetivo de avaliar o impacto para ações futuras.
O escritório Cordeiro, Lima e Advogados coloca à sua equipe à disposição para sanar eventuais dúvidas.
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