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INFORMATIVO DA LEI Nº 14.195, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
A Lei 14.195/21 (“LAN”), que na prática recebeu o nome de “Lei de Modernização do Ambiente de Negócios”, foi sancionada pela Presidência da República, com vetos, no dia 26 de agosto de 2021.
Encontrando inspiração e o propósito de atender indicadores internacionais, a LAN tem como base a tendência média de melhorias dos demais países.
O Brasil atualmente encontra-se da 124 º posição no ranking de melhores países para se fazer negócio e a LAN traz um potencial significativo para elevar o Brasil cerca de 20 posições, fato que tornará possível pela primeira vez que o Brasil ocupe o ranking das 100 melhores economias do mundo para se fazer negócios.
A LAN mostra uma postura do legislador de tentar desburocratizar e facilitar o ambiente de negócios no país, condizendo com mudanças importantes instauradas anteriormente como por exemplo a Lei de Liberdade Econômica (“Lei 13.874/19”).
Visando também desburocratizar e simplificar o comércio de serviços e a importação de bens, a LAN extingue o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços – (“SISCOSERV”), que era a base de dados do comércio de serviços, órgão que gerava alta onerosidade para o setor privado, além de criar critérios mais específicos para o licenciamento de importações de forma a evitar a criação de barreiras desnecessárias.
Por fim, a LAN traz significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico principalmente no que tange a Lei de Sociedades Anônimas, o Código Civil e Processo Civil e a Lei do Representante Comercial e nesta oportunidade temos por objetivo trazer as mudanças mais relevantes para nossos clientes e parceiros.
I – Rede Nacional para Simplificação e Registro (“Redesim”)
A Redesim passa agora a ser administrada pelo Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”).
Isso significa na prática que a CGSIM será a responsável e terá competência para emitir resoluções sobre a classificação de atividades de risco. Essa mudança é muito importante, pois irá padronizar os conceitos de atividade de risco, facilitando a constituição de novas empresas e a inclusão de novas atividades em empresas já existentes.
Além disso, essa mudança irá desburocratizar a obtenção de licenças, alvarás e demais atos que demandem análise do Poder Público para liberação, visto que a CGSIM terá a competência em âmbito nacional, para emitir resolução sobre a classificação das atividades de risco, relevante para a obtenção de atos públicos de liberação.
Elevamos especial atenção ao artigo 3 da LAN, que alterou o artigo 64 da Lei 8.934/94, que trata da transmissão da propriedade civil.
É de conhecimento público o quanto é burocrática realizar transmissão de imóveis em geral, muitas das vezes sendo alvo de exigências infindáveis por parte dos Registro Imobiliários.
Agora, na conferência de bens imóveis ao capital social, a simples certidão dos atos de constituição ou alteração de sociedades ou de empresários individuais, será documento forte o bastante para formalizar o registro junto ao Registro Imobiliário.
II – Voto Plural nas Sociedades Anônimas
A LAN permitiu a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural.
Essa mudança é significativa pois acaba com o conceito de que cada ação ordinária equivaleria a um voto e pode trazer impactos relevantes no poder de controle das companhias.
O voto plural não pode ser superior a 10 (dez) votos por ação ordinária e dependerá de deliberação societária com quórum especifico de votação, tendo também limitação temporal, ou seja, não pode exceder 7 (sete) anos, ainda que prorrogável por qualquer prazo.
III – Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”)
A LAN criou o SIRA, sistema que será implementado pelo Poder Executivo Federal e tem como objetivo facilitar a vida do credor no Brasil, trazendo meios mais vantajosos para identificação, a localização e a constrição de bens, assim como criar um cadastro de devedores em âmbito nacional.
Comumente nos deparamos com situações em que o Credor se torne refém de uma execução infindável para tentar satisfazer seu crédito, reaver bens ou valores. As vezes são anos sem sequer uma medida positiva de constrição de bens ou bloqueio de contas bancárias.
O SIRA nasce para trazer mecanismos mais incisivos e que proporcionem maior efetividade as decisões judiciais, especialmente aquelas que objetivam a satisfação de um crédito ou obrigação.
IV – Conselhos Profissionais
A cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais, tais como Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Medicina, entre outros, é um tema polêmico que está em relevância nos últimos anos, tomando muitas vezes espaço na mídia e em decisões judiciais.
Nos últimos tempos, já observávamos várias decisões judiciais no sentido de impedir que os Conselhos Profissionais suspendessem ou impossibilitassem profissional inadimplente de exercer sua atividade.
O artigo 21 da LAN, vem justamente para formalizar e cristalizar as decisões judiciais, mencionado que o inadimplemento de anuidades não poderá resultar em sanções de suspensão ou impedimento ao exercício da profissão.
V – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – (“Eireli”)
Com o advento da Lei 13.874/2019, que permitiu a criação de Sociedades Limitadas Unipessoal, ou seja, com a figura de um único sócio, o instituto da Eireli ficou defasado.
Isso ocorreu, visto que para a constituição de uma Eireli, era necessário ter capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, o que elevava muito a necessidade de caixa pela sociedade e responsabilidade do sócio em eventuais contingências.
A LAN traz mudança já esperada e extingue o instituto. Ainda assim, a LAN traz segurança jurídica para as Eirelis existentes, transformando todas em Sociedade Limitadas Unipessoais, independentemente de qualquer ato ou registro de seus titulares.
VI – Assembleias realizada por meios eletrônicos
Com o advento da pandemia do Covid-19, todos tivemos que nos adaptar com as restrições impostas, muita das vezes tendo que ficar em casa e desempenhar nossas atividades profissionais via “home office”.
Muitas empresas já oficializaram o sistema de home office, sistema que se bem implementado, traz grande redução de custo para as empresas.
No judiciário, já havíamos observado a possibilidade de realização de audiências virtuais, fato que ficou ainda mais comum o advento da pandemia do Codiv-19.
O fato é que a realização de atos por meios eletrônicos está cada vez mais comum e a LAN veio formalizar uma disciplina geral para a realização de assembleias por meios eletrônicos para as pessoas jurídicas de direito privado.
Essa formalização, independe de qualquer mudança no contrato sociais das sociedades ou alterações no estatuto das companhias e traz mais agilidade e facilidade para reunião dos sócios, acionistas e corpo diretivo.
VII – O Estabelecimento Virtual
Atualmente, observamos várias empresas se alocando para escritórios compartilhados ou tendo apenas endereço comercial.
Dependendo da atividade exercida pela empresa isso poderia trazer certas dificuldades no registro e constituição de atos societários, o que burocratizava e atrasava as empresas no desenvolver de suas atividades.
Sendo assim a LAN, por meio de a alteração ao artigo 1.142 do Código Civil, disciplinou e formalizou o que denominamos de estabelecimento virtual, permitindo que para o registro de empresas ou alterações de seus atos constitutivos, será possível indicar o endereço físico do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária com estabelecimento virtual.
VIII – A Citação de Pessoas Jurídicas por e-mail
Aqui a LAN trouxe sensível mudança no tema de citação de pessoas jurídicas, alterando o artigo 44 do Código de Processo Civil.
Basicamente, as pessoas jurídicas terão de informar e manter atualizados dados cadastrais perante o Poder Judiciário, o que permitirá o envio de citações e intimações por meio eletrônico, via e-mail.
Importante ressaltar que os prazos só passarão a correr a partir do 5 (quinto) dia útil da confirmação do recebimento do e-mail, ou seja, a LAN apesar de prever a possibilidade de citação por meio eletrônico, traz um prazo razoável de contagem garantindo segurança jurídica as empresas.
IX – Nota Comercial
A Nota Comercial é um título de crédito, não conversível em ações ou quotas, que cartulariza uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ser emitida por sociedades anônimas, sociedades por quotas de responsabilidade limitada e por sociedades cooperativas.
Esse título obrigatoriamente deve adotar a forma escritural, sendo emitido por meio de instituição autorizada a prestar serviços de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Agora, Nota Comercial, pode ser executada com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central independentemente de prévio protesto.
X – A proteção do Representante Comercial na Falência e na Recuperação judicial
Nesse ponto elevamos alteração relevante que a LAN trouxe a disciplina da falência e da recuperação judicial, ao equiparar aos créditos trabalhistas o crédito do representante comercial, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio perante o representado.
Criou-se, ainda, uma imunidade aos efeitos e à competência do juízo de recuperação judicial aos créditos do representante comercial, desde que reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento da recuperação (artigo 44 inserido na Lei 4.886/65).
Concluímos, portanto, que a LAN, vem no sentido de facilitar e desburocratizar a realização de atos relacionados a alterações e abertura de empresas, constrição de bens e registros, visando sobretudo tornar o Brasil mais receptivo e competitivo aos negócios e ao empreendedor como um tudo.
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Por fim, a equipe Societária do Cordeiro, Lima e Advogados está disponível para responder quaisquer questionamentos sobre o tema.