• Tributário
20/jan/2022
Cordeiro
Lei nº 14.286 de 29 de Dezembro de 2021 “Novo Marco Cambial do Brasil”

Em 29 de dezembro de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei 14.286/2021 (“Lei 14.286/2021”), que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação das informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”). Conhecida como novo marco cambial do Brasil, o texto moderniza a legislação atual, que foi criada em 1935, representando uma revolução no mercado de câmbio.

I – Principais alterações

As mudanças mais relevantes trazidas pela Lei 14.286/21 são as seguintes:

i. mudança do teto do valor permitido durante viagens internacionais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas;

ii. liberação para que a pessoa física possa realizar no País operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou seu equivalente em outras moedas, de forma eventual e não profissional;

iii. facilitação para que a compra e venda de moeda estrangeira possa ser feita com outros agentes, e não apenas bancos e corretoras, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), e a regulamentação a ser editada pelo BACEN;

iv. as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão alocar, investir e destinar para operações de crédito e de financiamento, no Brasil e no exterior, os recursos captados no Brasil ou fora do país. Para isso, devem ser observados os requisitos e limites estabelecidos pelo CMN;

v. possibilidade de abertura e movimentação de conta em moeda estrangeira no Brasil, desde que observados os requisitos e procedimentos a serem regulados pelo BACEN;

vi. ampliação do rol de possibilidades em que é permitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional;

vii. término da necessidade de registro perante o BACEN de contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior, bem como de autorização pelo BACEN para a operação de cessão à entidade domiciliada no exterior dos aludidos contratos de arrendamento mercantil, exigência essa contida nos Artigos 16 e 24 da Lei 6.099/74, revogados pela Lei 14.286/2021, observado o seu prazo de vacância para entrada em vigor;

viii. permite ao BACEN pedir informações de residentes para compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais, sem prejuízo do sigilo que deverá ser observado pelo BACEN e seus agentes, admitida a sua utilização exclusivamente para os fins estatísticos ora mencionados, e para disponibilização para estudos e pesquisas, hipótese na qual as informações individuais obtidas serão tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.

II – Conclusão

A Lei 14.286/2021 prevê a modernização do mercado de câmbio mediante mudanças necessárias para a flexibilização do mercado. Destaca-se que a lei não altera aspectos tributários para envio e recebimento de recursos cambiais, ou os critérios para desempenho da atividade.

As alterações legais visam a conferir maior atratividade de capitais estrangeiros, tanto para investimento no mercado financeiro e de capitais como para investimento direto, inclusive investimentos de longo prazo e em projetos de infraestrutura e de concessões, provendo mais certeza e segurança jurídica aos participantes do mercado.

A Lei 14.286/2021 entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, realizada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2021.

Por fim, a equipe Societária do Cordeiro, Lima e Advogados está disponível para responder quaisquer questionamentos sobre o tema.