- Tributário
Foi publicada no DOU de 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A lei entrou em vigor na data da publicação, mas a fruição do regime depende de regulamento, ainda não editado.
Na mesma data foi publicada a LC nº 237/2026, que alterou a LC nº 229/2026 para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter entre as hipóteses ressalvadas das exigências aplicáveis à concessão de benefícios tributários no exercício de 2026. A LC não cria benefício nem altera as condições de fruição do Redata, mas remove os obstáculos de direito financeiro à sua concessão neste exercício.
A Lei nº 15.504/2026 estabeleceu que pode ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implementar projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional, assim considerados os providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial.
Também pode ser coabilitada a pessoa jurídica com vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologia da informação e comunicação por ela industrializados, destinados ao ativo imobilizado do habilitado.
O benefício consiste na suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, do IPI e do Imposto de Importação incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da habilitada, admitida a importação por conta e ordem de terceiro.
A suspensão alcança apenas os produtos relacionados em ato do Poder Executivo e não se aplica, quanto ao IPI, aos itens industrializados na Zona Franca de Manaus que vierem a ser listados, e, quanto ao Imposto de Importação, somente contempla produtos sem produção nacional equivalente. A conversão em alíquota zero ocorre após o cumprimento dos compromissos assumidos e a incorporação do bem ao ativo imobilizado. As contrapartidas são cumulativas:
destinar ao mercado interno no mínimo 10% do fornecimento efetivo instalado com os benefícios;
atender aos critérios de sustentabilidade do regulamento;
suprir a totalidade da demanda de energia elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão, manter índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e investir 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O descumprimento sujeita a empresa ao recolhimento dos tributos suspensos com juros e multa de mora, com lançamento de ofício e multa do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 na ausência de pagamento. A inobservância do compromisso de fornecimento ao mercado interno suspende o benefício em novas aquisições e, não sanada em 180 dias, converte-se em cancelamento da habilitação, alcançando todo o grupo econômico e impedindo nova adesão pelo prazo de dois anos.
Embora os incentivos tenham prazo de vigência de cinco anos, a própria lei estabelece que os benefícios relativos ao PIS/Pasep, à Cofins, às respectivas contribuições na importação e ao IPI produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observados a EC nº 132/2023 e A LC nº 214/2025. Na prática, o aproveitamento integral do regime quanto a esses tributos depende da publicação do regulamento e da concretização das aquisições ainda neste exercício, restando pendente a definição do tratamento dos projetos sob a CBS e o IBS.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.