• Tributário
08/out/2026
Cordeiro
LEI Nº 15.525/2026 reduz a CSLL das Resseguradoras Locais para 9%, afasta o adicional de IRPJ e flexibiliza a trava de 30% na compensação de prejuízos

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, a Lei nº 15.525/2026, que cria tratamento tributário específico para as sociedades resseguradoras locais. A lei reduz a alíquota da CSLL dessas sociedades de 15% para 9%, afasta a incidência do adicional do IRPJ e permite compensar sem o limite de 30% os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL que não tenham sido aproveitados em até três anos.

As medidas alcançam apenas o ressegurador local definido no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 126/2007, ou seja, a sociedade anônima sediada no País que tenha por objeto exclusivo operações de resseguro e retrocessão. Resseguradores admitidos e eventuais não estão abrangidos, e as seguradoras permanecem sujeitas à alíquota de 15% da CSLL. A própria lei declara como finalidade a correção de assimetria tributária e o fortalecimento do mercado ressegurador nacional.

A lei entrou em vigor na data da publicação, mas seus efeitos foram escalonados.

A alíquota de 9% da CSLL, que coincide com a alíquota geral aplicável às demais pessoas jurídicas, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Na mesma data passa a valer a nova regra de compensação, de modo que os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL apurados pela resseguradora local e não integralmente compensados no prazo de três anos, contados da sua apuração, deixam de se sujeitar ao limite de 30% previsto nas Leis nº
8.981/1995 e nº 9.065/1995. A lei determina expressamente que a regra se aplica também ao estoque de prejuízos e bases negativas apurados antes da sua publicação e ainda não compensados.

Já o afastamento do adicional de 10% do IRPJ só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2030, tanto na apuração do imposto quanto no pagamento por estimativa mensal. Até lá, as resseguradoras locais continuam sujeitas ao adicional.

Para o exercício de 2027, as resseguradoras precisarão controlar o estoque de prejuízos e bases negativas por período de formação, pois o critério de três anos exige identificar, saldo a saldo, quais valores passam a ser compensáveis sem limite. A apuração das estimativas mensais também deverá ser ajustada à nova alíquota da CSLL.

Com isso, a lei instituiu um regime mais favorável, com calendário próprio para cada benefício. CSLL e compensação de prejuízos em 2027, adicional do IRPJ apenas em 2030. Dessa forma, o levantamento do estoque de prejuízos fiscais e bases negativas por data de apuração é a providência com maior potencial de ganho já no próximo exercício.

Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.