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Informativo Direito Público –
No último dia 15 de julho de 2020, o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 14.026/2020, conhecida como “Marco Legal do Saneamento Básico”.
A referida lei altera diversas outras já existentes, quais sejam: (i) Lei Federal nº 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); (ii) Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; (iii) Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; (iv) Lei Federal nº 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; e (v) Lei Federal nº 13.089, que institui o Estatuto da Metrópole.
Em síntese, a edição do Marco Legal do Saneamento permite a criação de um ambiente regulatório mais seguro e propício para realização de investimentos, principalmente privados, havendo uma clara preocupação com a prestação de serviços de saneamento básico de qualidade para a população brasileira.
A expectativa de investimentos no setor, segundo o Governo, gira em torno de R$ 600 a R$ 700 bilhões de reais, garantindo que os serviços de saneamento básico sejam universalizados no país.
Dentre as principais alterações promovidas pela nova legislação, destacam-se os seguintes pontos:
- Atribuição da competência pela instituição de normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico do país à ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
- Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre temas como (i) padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico, (ii) regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, (iii) padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico; (iv) metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros;
- Regulamentação de que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular dependerá da celebração de contrato de concessão, mediante licitação prévia;
- Estabelecimento de proibição da celebração de contratos de programa (instrumentos que eram utilizados pelos Municípios junto a Companhias Estaduais por meio de contratação direta, com dispensa de licitação), aumentando a concorrência e a possibilidade de participação de agentes privados no setor;
- Possibilidade de regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico, com incentivo para formação de blocos de municípios para contratação dos serviços de saneamento básico;
- Estabelecimento de metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033; e
- Alteração da Política Nacional de Resíduos Sólidos para prorrogar o fim dos lixões para 2024, com variação do prazo a depender do tamanho do Município.
Vale ressaltar que o Marco Legal do Saneamento Básico foi sancionado pelo Presidente da República após o veto de 12 dispositivos do Projeto de Lei nº 4.162/2019. Um dos vetos que mais gerou repercussão se deu em face do artigo do Projeto que permitia a prorrogação dos contratos de programa por mais 30 anos.
A discussão sobre essa matéria não está finalizada, na medida em que ainda há a possibilidade de o Congresso Nacional derrubar os vetos.
Apesar dessa indefinição política, a edição do Marco Legal representa um importante avanço no campo das políticas públicas brasileiras, pois impacta diretamente em questões relativas ao meio ambiente, à saúde e a investimentos de infraestrutura.
A equipe do Cordeiro, Lima e Advogados acompanha de perto as mudanças relacionadas ao setor e se coloca à disposição para eventuais interessados.