• Infraestrutura e Novos Negócios
30/set/2022
Cordeiro
Mecanismos de compartilhamento de riscos em concessões de rodovias: inovações agregadas pela ANTT na modelagem da BR-381/MG.

Após uma tentativa de conceder conjuntamente, no início do ano, as Rodovias BR-381/MG e BR-262/MG-ES, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, recentemente, um novo modelo para a concessão isolada da BR-381/MG.

O modelo atual restou consolidado após a incorporação de ajustes recebidos em Consulta Pública. Com essas adequações, o investimento total ficou fixado em R$ 5,5 bilhões para os 30 anos da concessão.

Considerando o contexto macroeconômico e o volume de investimentos em tela, a ANTT trouxe inovações, como forma de conferir maior atratividade ao projeto. Nesse sentido, foi prevista uma série de mecanismos de compartilhamento de riscos entre o Poder Concedente e a futura Concessionária.

Destaca-se, principalmente, a adoção do “Mecanismo de Mitigação do Risco de Receita”, previsto no Anexo 14 da Minuta de Contrato disponibilizada em Audiência Pública. Este mecanismo, em linhas gerais, consiste em uma ampliação do modelo de compartilhamento de risco de demanda por meio de bandas, já utilizado em outras concessões rodoviárias.

No modelo adotado para a BR-381/MG, são estipuladas uma Receita de Referência, três bandas de Receita Mínima e três bandas de Receita Máxima. Desta forma, segue-se a seguinte metodologia:

  • Se a Receita Acumulada pela Concessionária for inferior à primeira banda de Receita Mínima, o Poder Concedente compensará a Concessionária em 25% da diferença entre e a Receita Mínima da Banda 1 e a Receita Acumulada;
  • Se a Receita Acumulada pela Concessionária for inferior à segunda banda de Receita Mínima, o Poder Concedente compensará a Concessionária em 25% da diferença entre a Receita Mínima da primeira banda e a Receita Mínima da segunda banda, e em 50% da diferença entre a Receita Mínima da segunda banda e a Receita Acumulada;
  • Se a Receita Acumulada pela Concessionária for inferior à terceira banda de Receita Mínima, o Poder Concedente compensará a Concessionária em 25% da diferença entre a Receita Mínima da primeira banda e a Receita Mínima da segunda banda; em 50% da diferença entre a Receita Mínima da segunda banda e a Receita Mínima da terceira banda; e em 75% da diferença entre a Receita Mínima da terceira banda e a Receita Acumulada;
  • Se a Receita Acumulada pela Concessionária for superior à primeira banda de Receita Máxima, a Concessionária compensará o Poder Concedente em 25% da diferença entre e a Receita Máxima da Banda 1 e a Receita Acumulada;
  • Se a Receita Acumulada pela Concessionária for superior à segunda banda de Receita Máxima, a Concessionária compensará o Poder Concedente em 25% da diferença entre a Receita Máxima da primeira banda e a Receita Máxima da segunda banda e em 50% da diferença entre a Receita Máxima da segunda banda e a Receita Acumulada; e
  • Se a Receita Acumulada pela Concessionária for superior à terceira banda de Receita Máxima, o Poder Concedente compensará a Concessionária em 25% da diferença entre a Receita Máxima da primeira banda e a Receita Máxima da segunda banda; em 50% da diferença entre a Receita Máxima da segunda banda e a Receita Máxima da terceira banda; e em 75% da diferença entre a Receita Máxima da terceira banda e a Receita Acumulada;

Além disso, também foi instituído, no Anexo 15, o “Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo”, que permitirá a indexação de até 30% (trinta por cento) da Receita Tarifária Líquida da Concessionária ao IGP-DI, para que sejam reduzidos os riscos de variações exorbitantes dos preços de insumos.

Essa medida vem para trazer um maior conforto no que diz respeito ao impacto de fatores imprevisíveis aos preços, a exemplo do que o setor observou recentemente em decorrência da guerra no Leste Europeu, que acarretou a majoração substancial no valor de venda dos insumos derivados do petróleo – tais como os materiais betuminosos utilizados como base para a massa asfáltica.

Por fim, destaca-se também o “Mecanismo de Proteção Cambial”, previsto no Anexo 11, consistente no compartilhamento de risco cambial decorrente de financiamentos contraídos pela Concessionária em moeda estrangeira, que será calculado com base na Taxa PTAX, divulgada pelo Banco Central, e no IPCA. Observa-se, no entanto, que caso a Concessionária opte por acionar o Mecanismo de Proteção Cambial, não poderá acionar o Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo.

Após a conclusão da Consulta Pública, os estudos foram encaminhados para análise do Tribunal de Contas da União. A expectativa do Governo é que a licitação seja realizada ainda em 2022.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

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Isabella Vegro – (11) 3389-9109

Otávio Quinderé Caiuby – (11) 5990-1271