• Trabalhista
28/abr/2021
Cordeiro
Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 27 de abril de 2021

Publicadas, em 28 de abril de 2021, as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 que dispõe sobre a instituição de Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas Trabalhistas para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Em apertada síntese, a Medida Provisória nº 1.045 prevê, entre outros: (i) instituição, objetivos e medidas do Novo Programa Emergencial; (ii) criação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; (iii) redução proporcional de jornada e de trabalho; (iv) suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado pelos recursos da União e pago nas seguintes hipóteses: (i) redução proporcional de jornada e de salário; (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho. Caberá ao empregador, no entanto, informar quaisquer dos dois eventos aqui mencionados ao Ministério da Economia dentro do prazo de dez dias, contados da data de celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.

Quanto à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, esta poderá acontecer de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias. Deverá observar: (i) preservação do salário-hora de trabalho; e (ii) pactuação por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual escrito entre empregador e empregado, observados os regramentos e disposições específicos para cada caso. Para pactuação via Acordo Individual, o empregador deverá observar: (i) antecedência mínima de dois dias corridos; (ii) patamares de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento); (iii) salário do empregado afetado, que deverá ser igual ou inferior a R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para os empregados que possuam nível superior. Evidentemente, as hipóteses comportam exceções, conforme dicção do artigo 12 da Medida Provisória em tela.

Aplicam-se basicamente as mesmas regras para a suspensão temporária do contrato de trabalho, que também poderá ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias. Quanto a celebração, igualmente feita por Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual escrito entre empregador e empregado, observados os regramentos e disposições específicos para cada caso. Resta o alerta, no entanto, para a hipótese de constatação de trabalho durante o período de suspensão, uma vez que acarretará em uma série de sanções ao empregador.

Ainda para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

Na mesma linha da anterior Medida Provisória 936/2020, há previsão de garantia provisória para o empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em virtude de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada e de salário.

A Medida Provisória nº 1.046, por sua vez, prevê alternativas Trabalhistas para enfretamento do Estado de Emergência de saúde pública de importância internacional do coronavírus, tais como; (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vi) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Alerta-se, uma vez mais, que os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente no dia 28/4/2020, o que poderá ser revisto nos próximos dias, sendo certo que será divulgado informativo pormenorizado nos próximos dias.

Para mais informações sobre as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 2021, vigentes desde a presente data, contate a nossa área Trabalhista.