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Em 3 dezembro de 2025, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI publicou a Instrução Normativa Seges/MGI nº 512/2025 que regulamenta o artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelecendo regramento detalhado para a aplicação do diálogo competitivo nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal.
O diálogo competitivo foi introduzido no ordenamento brasileiro objetivando, em prol da eficiência e da economia ao erário, proporcionar à Administração Pública a oportunidade de avaliar e escolher soluções técnicas para problemas de maior complexidade e que demandem respostas inovadores a partir da adaptação de alternativas disponíveis no mercado, antes mesmo da abertura de procedimento competitivo para a contratação de empresas para execução das soluções selecionadas.
Assim, o novo regulamento detalhou o procedimento, estruturado em três fases sucessivas, da seguinte forma:
A fase de pré-seleção, que serve como filtro inicial para admitir a participação de interessados aptos a contribuir para a construção da solução almejada a partir de critérios objetivos definidos no edital de pré-seleção, com a possibilidade de previsão de prêmio ou remuneração aos licitantes que tiverem sua solução escolhida e adotada, com divisão proporcional, caso sejam adotadas soluções combinadas.
Em seguida, será iniciada a fase de diálogo, momento em que o órgão licitante realizará reuniões gravadas e registradas com os pré-selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas aptas à satisfação das necessidades da Administração, podendo ser prorrogada até que a Administração identifique uma ou mais soluções viáveis, ou até que se verifique que nenhuma dessas soluções se mostrou adequada para a finalidade pretendida.
E, por fim, concluídos os diálogos, será iniciada a fase competitiva a partir da elaboração do edital de seleção final e julgamento das propostas com base nas conclusões obtidas na fase anterior, observando a abertura de prazo mínimo de 60 dias úteis para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas, podendo o órgão licitante subdividir a solução em diferentes processos competitivos, com editais próprios, desde que restritos aos pré-selecionados.
Também refletindo a tendência de expansão do uso da modalidade, o Governo do Estado de São Paulo anunciou no início deste ano a abertura da Consulta Pública que objetiva colher sugestões e contribuições às minutas-base e diretrizes procedimentais do diálogo competitivo para futuros projetos de infraestrutura considerados de maior complexidade, envolvendo delegação de serviços públicos, de modo a garantir que Administração capture a expertise do mercado para desenhar modelagens jurídicas e financeiras mais eficientes antes da disputa de preços, mitigando riscos em projetos com elevados investimentos e custos operacionais.
Com seu termo inicial de vigência programado para 1º abril deste ano, espera-se que a nova regulamentação do Governo Federal traga maior segurança jurídica para gestores e parceiros privados em projetos de inovação tecnológica e infraestrutura complexa, tendendo a servir como um marco referencial interpretativo para os demais entes da federação.
A equipe de Direito Público Consultivo do Cordeiro, Lima e Advogados seguirá acompanhando a aplicação da Instrução Normativa Seges/MGI nº 512/2025, bem como seus desdobramentos práticos, colocando-se à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na definição de estratégias jurídicas em conformidade com o novo regulamento.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Luiza Nunes – luiza.nunes@cordeirolima.com.br
Caio Ramos – caio.ramos@cordeirolima.com.br
Kauê Vernice – kaue.vernice@cordeirolima.com.br
Bruno Thomazeski – bruno.thomazeski@cordeirolima.com.br
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