• Infraestrutura e Novos Negócios
09/abr/2025
Cordeiro
Ministério das Cidades estabelece critério para que projetos de Mobilidade Urbana possam emitir debêntures com Benefícios Fiscais

O Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 266, de 20 de março de 2025, que regulamenta os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana, em cumprimento ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

A nova Portaria revoga a Portaria MDR nº 3.365, de 28 de dezembro de 2021, representando uma atualização normativa para fins de adequação ao Decreto nº 11.964/2024 e à Lei nº 14.801/2024.

A medida visa impulsionar investimentos em infraestrutura de mobilidade urbana por meio de benefícios fiscais na emissão de valores mobiliários, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.431/2011 e na Lei nº 14.801/2024, concernentes, respectivamente, às debêntures incentivadas e às debêntures de infraestrutura.

A norma detalha os subsetores e requisitos para enquadramento na área de mobilidade urbana, seguindo exatamente os mesmos subsetores prioritários definidos no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.964/2024: (i) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; (ii) aquisição de veículos coletivos associados a essas infraestruturas, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos (exceto ônibus convencionais); e (iii) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás.

Alinhada ao art. 5º do Decreto nº 11.964/2024, a portaria estabelece que os projetos devem cumprir simultaneamente três condições essenciais para serem considerados prioritários: (i) serem objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento; (ii) envolverem ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas específicas; e (iii) serem classificados como despesa de capital do titular do projeto.

Além disso, o § 2º do art. 5º da Portaria MCID nº 266/2025 permite a inclusão de intervenções complementares que tenham por finalidade reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, mesmo quando não estejam explicitamente previstas nos instrumentos de delegação originais. Tal flexibilidade está alinhada aos compromissos climáticos nacionais e incentiva os proponentes a incorporarem soluções sustentáveis em seus projetos de mobilidade urbana.

Em conformidade com o art. 2º do Decreto 11.964/2024, o titular do projeto pode ser uma concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou sociedade de propósito específico (SPE), responsável pela implementação do investimento. Conforme previsto no § 2º do art. 4º do Decreto, a nova Portaria também estabelece que poderão ser consideradas como titular do projeto as SPEs que adquiram veículos a serem utilizados pelas concessionárias ou prestadoras do serviço público de transporte.

Para solicitar o enquadramento como projeto prioritário, os interessados devem protocolar no Ministério das Cidades as informações exigidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.964/2024, acrescidas de carta-consulta – formulário para cadastro de projeto e declaração de regularidade emitida pelo Poder Concedente. O Ministério das Cidades terá um prazo máximo de 90 dias para análise e conclusão, contados a partir do envio da documentação completa.

De acordo com a Portaria, o projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado das Cidades no Diário Oficial da União. O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, contados da data de publicação da portaria de aprovação, prorrogáveis por igual período mediante aprovação da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.

A captação de recursos fica limitada à diferença entre o valor total do projeto e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o mesmo instrumento de delegação, respeitando o limite estabelecido no § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.964/2024, que restringe a emissão ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos.

Em consonância com o art. 9º do Decreto, o acompanhamento dos projetos será realizado pelo Ministério das Cidades, com a possibilidade de delegação parcial de competências. O titular do projeto deverá prestar contas anualmente, até 30 de abril do exercício subsequente, e apresentar relatório final em até 90 dias após a utilização de todo o valor captado. A Portaria prevê ainda a possibilidade de visitas in loco pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana para acompanhamento da implementação do projeto.

Um ponto de destaque na Portaria é a previsão, em seu art. 18, da possibilidade de aditamento no escopo do projeto aprovado, desde que mantidos os requisitos estabelecidos e haja previsão no contrato administrativo ou autorização pelo órgão ou entidade reguladora competente.

A normatização estabelecida pelo Ministério das Cidades deve contribuir significativamente para a atração de investimentos privados para o setor de mobilidade urbana, promovendo a modernização da infraestrutura de transportes públicos coletivos e incentivando a transição para uma matriz de transportes mais sustentável, com foco especial em veículos de baixa emissão de carbono.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br

Kaíque Jacinto – kaique.jacinto@cordeirolima.com.br