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O ano de 2025 está distante de acabar para as plataformas de apostas on-line de quota-fixa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.721, em decisão proferida em 19 de dezembro de 2025 pelo Ministro Relator Luiz Fux, analisou a compatibilidade constitucional de atos normativos infralegais editados pela Secretaria de Apostas e Prêmios (SPA/MF) que estabeleceram obrigações operacionais às plataformas de apostas online de quota-fixa.
A controvérsia central reside na extensão dos poderes regulamentares exercidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF). Visando disciplinar a execução da decisão cautelar anteriormente proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2024 – que determinou a adoção de medidas para impedir a utilização de recursos de programas assistenciais em apostas online -, foram editadas a Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 e a Instrução Normativa SPA/MF nº 22/2025, estabelecendo mecanismos de controle que resultariam no bloqueio e encerramento compulsório de contas já existentes nas plataformas de apostas.
Segundo a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), as premissas estabelecidas ultrapassariam os limites da tutela jurisdicional originalmente concedida, violando os princípios da liberdade econômica e da isonomia, além de implicar em risco de irreversibilidade dos efeitos causados pela exclusão massiva de usuários.
O Ministro Relator Luís Fux deferiu parcialmente a cautelar para suspender temporariamente a eficácia das obrigações que resultam em bloqueio e encerramento de contas ativas, mantendo, contudo, a proibição da realização de novos cadastros ou da abertura de novas contas, nos termos da Instrução Normativa SPA/MF 22/2025.
Em decisão complementar, publicada na mesma data, o Ministro Relator esclareceu o alcance da determinação anterior, explicitando que a decisão impõe o desbloqueio das contas apenas na parte que excede o valor do Bolsa Família e dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC). Permanece hígida, assim, a liminar proferida em novembro de 2024 e posteriormente referendada por unanimidade pelo Plenário da Corte, que determinou a implementação de medidas imediatas de proteção especial para impedir a participação em apostas de quota-fixa de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congêneres.
Na decisão cautelar original, proferida em novembro de 2024 nas ADIs 7.721 e 7.723, o Ministro Luís Fux conferiu ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790/2023 interpretação conforme à Constituição Federal, determinando a aplicação imediata das disposições da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, no tocante à vedação de medidas de publicidade e propaganda de apostas que tenham crianças e adolescentes como público-alvo, bem como a imediata implementação de medidas para impedir o uso de recursos de programas sociais em apostas online.
A audiência de conciliação – antecipada para o dia 10 de fevereiro de 2026, às 15h – servirá para que as partes envolvidas e admitidas nos autos possam discutir os efeitos e os limites da regulamentação das apostas online no Brasil, particularmente no que concerne à proteção de populações vulneráveis.
A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br
Lucas Castro – lucas.castro@cordeirolima.com.br
Pedro Sayeg – pedro.sayeg@cordeirolima.com.br