- Relações Trabalhistas e Sindicais
Informativo Trabalhista –
Publicada, em 6 de julho de 2020, a Lei nº 14.020, sancionou a Medida Provisória nº 936/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e tratou sobre as medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em resumo, em relação à Medida Provisória nº 936/2020, referida Lei alterou tanto a forma de prorrogação dos prazos de suspensão, quanto os limites para realização de acordo individual para redução proporcional de jornada e salários ou suspensão do contrato de trabalho. Além disso, houve veto Presidencial quanto à prorrogação da desoneração, dentre outras medidas que serão aqui analisadas.
1) PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO
A Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 instituiu a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e salários, compensadas com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, como medidas trabalhistas para enfrentamento ao estado de calamidade pública notadamente causado pela Covid-19.
As regras previstas na MP nº 936/2020 para implementação destas medidas foram mantidas na Lei nº 14.020/2020, ou seja, em regra a pactuação sobre a redução proporcional de jornada e salário (25%, 50% ou 70%) ou suspensão do contrato de trabalho poderá ser operada por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Quanto aos prazos, originalmente a MP nº 936/2020 estabelecia que a redução proporcional de jornada e salários poderia ser pactuada pelo período máximo de até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias com possibilidade de fracionamento em dois períodos de 30 dias.
Estes períodos foram mantidos na Lei nº 14.020/2020. Entretanto a novidade se apresenta com a introdução do parágrafo único do artigo 16, que permite ao Poder Executivo prorrogar o prazo máximo da suspensão do contrato ou redução da jornada, observando, é claro, o limite temporal do estado de calamidade pública.
Desta forma, temos que, por ora, tanto a suspensão como a redução proporcional de jornada em curso, estão respectivamente limitados aos prazos de 60 e 90 dias.
O que tudo indica, porém, é que em breve o Poder Executivo prorrogará (por meio de Decreto ou portarias) estes limites de acordo com a extensão dos efeitos da crise no tempo, cabendo ao empregador repactuá-los ao final de cada período na forma já estabelecida em Lei ou de acordo com os novos prazos que venham a ser estabelecidos.
2) ALTERAÇÃO QUANTO AOS LIMITES PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL PREVENDO A REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO OU SUSPENSÃO CONTRATUAL
A Medida Provisória nº 936/2020 previa a possibilidade de redução proporcional de jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de nível superior que percebessem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$12.202,12).
Para os empregados que não se enquadravam nesta realidade (os que recebiam entre R$3.135,00 e R$12.202,12, ou os empregados que recebem mais R$12.202,12, mas não detinham o diploma de curso superior), as medidas aqui citadas somente poderiam ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo (ressalvada a redução de 25%, que poderia ser por acordo individual). Contudo, a Lei nº 14.020/2020 alterou tais limites.
Ainda, antes mesmo de tratar sobre as inovações trazidas pela Lei nº 14.020/2020, vale esclarecer que os acordos de redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória, ou seja, não há necessidade de se alterar acordo já firmados e que estão em vigor.
Tecidos estas breves considerações sobre o tema, passa-se a análise crítica sobre a Lei publicada nesta data, especificamente quanto às alterações trazidas aos limites para realização de acordo individual sobre redução proporcional de salário e jornada ou suspensão contratual.
Nota-se que o artigo 12 da Lei supramencionada estabelece que as medidas de redução proporcional de salário e jornada ou suspensão contratual poderão ser implementadas por meio de acordo individual – que poderão ser realizados por qualquer meio físico ou eletrônico, desde que eficazes –, ou de negociação coletiva aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00;
- com salário igual ou inferior a R$3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00; ou
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, a Lei restringiu ainda mais a possibilidade de celebração de acordos individuais para as grandes empresas, pois houve significativa redução do teto salarial que pode ser feito por negociação individual, que passou de R$3.135,00 para R$2.090,00 para empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00.
Em outras palavras, as empresas (com receita bruta superior a R$4.800.000,00) que antes podia negociar individualmente as medidas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário com empregados que ganhavam até R$3.135,00 agora só podem fazer isso com empregados que ganham até R$2.090,00, o que reduz as possibilidades para os empregadores.
Aumentou-se, portanto, a necessidade de participação sindical nas negociações.
Salienta-se, por oportuno, que há autorização de redução proporcional de jornada e salários ou suspensão do contrato de trabalho, para qualquer empregado, por meio de acordo individual escrito, quando deste não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.
Serão considerados, nestes casos, a somatória do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Vale mencionar, ainda, que a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% poderá ser feita por acordo individual escrito para qualquer empregado, independentemente de seu salário ou receita bruta da empresa em que trabalha.
Para os empregados não enquadrados em nenhuma das hipóteses aqui ventiladas, as medidas de redução ou suspensão somente poderão ser implantadas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva.
Por fim, cumpre mencionar que, caso o Auditor Fiscal constate irregularidades quanto aos acordos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho de que trata a Lei sujeitam os infratores à multa de 400 BTN (R$686,92) a 40.000 BTN (R$68.692,00), segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
3) VETO A PRORROGAÇÃO DA DESONERAÇÃO
O Projeto de Lei encaminhado para a sanção presidencial previa, no artigo 9º, §1º, inciso VI, alíneas “b“, “c“ e “d“ a amplicação do rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária.
No entanto, tal previsão foi vetada e, assim, foi retirada a prorrogação de desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021 para 17 setores intensivos em mão de obra. Estes vetos, no entanto, poderão ser derrubados pelo Congresso, mediante maioria absoluta de votos, tanto no Senado, quanto na Câmara.
Caso os vetos subsistam, a desoneração estará em vigor somente até o final do ano corrente e inclui setores como os de calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Atualmente, as empresas têm a opção de contribuir com percentual variável entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta, ao invés de recolher o percentual de 20% sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.
4) GESTANTES
Dirimindo dúvidas quanto à Medida Provisória anterior, a Lei nº 14.020/2020 estabelece, de modo claro, que a empregada gestante, inclusive doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Lei.
O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia quão logo ocorra o evento caracterizador do início do benefício salário maternidade, oportunidade em que cessarão a aplicação de medidas de redução de salário ou suspensão contratual. Assim, o salário maternidade será pago considerando-se o valor da remuneração integral da empregada.
5) OUTRAS DISPOSIÇÕES
Além das alterações aqui abordadas, a Lei nº 14.020/2020 trouxe, em seu artigo 17, a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. O mesmo artigo veda, no inciso V, a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência durante o estado de calamidade pública.
Esclareceu-se, no artigo 19, que o disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que trata da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Houve inserção de previsão, também, quanto ao cancelamento do aviso prévio em curso, que poderá ser feito em comum acordo pelas partes. Nesta hipótese, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Vale destacar ainda, que os artigos 7º e 8º da Lei deixam claro que, tanto a suspensão do contrato como a redução da jornada e salário, podem ser feitos de forma setorial, departamental, parcial ou total dos postos de trabalho.
Por fim, de acordo com o quanto disposto no artigo 29 da Lei, a indenização prevista no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (fato do príncipe ou força maior) não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
6) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alerta-se que os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente até o dia 7.7.2020, o que poderá ser revisto nos próximos dias.
Diante de tantas inseguranças decorrentes da pandemia, a equipe do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.