• Tributário
22/jun/2022
Cordeiro
Mudança Relevante na Transação de Débitos Federais

Foi sancionada a Lei n° 14.375, de 21/06/2022 (“Lei 14.375/22”), que foi objeto da Medida Provisória n° 1090/2021, para criar a transação para débitos não inscritos em dívida ativa, em discussão administrativa com a Receita Federal do Brasil (“RFB”). Abordamos as importantes mudanças desta Lei.

Até a publicação desta Lei (22/06/2022), somente é possível transacionar débitos inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

No entanto, a Lei 14.375/22 possibilita que as condições de parcelamento sejam propostas pela RFB de forma individual, por adesão ou por iniciativa do contribuinte, semelhante com a transação já existente junto à PGFN.

Essa novidade é de extrema relevância para o contribuinte que possui débitos federais em discussão administrativa, sendo uma alternativa interessante para a regularização da dívida com condições especiais.

Além da criação dessa nova modalidade, a Lei trouxe alterações relevantes que tornam a transação mais interessante para os contribuintes. Vamos a elas:

  • Possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), até o limite de 70% do saldo remanescente após aplicação dos descontos;
  • Uso de precatório ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
  • Aumento do desconto máximo sobre a totalidade dos créditos de 50% para 65%;
  • Aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses.

Todavia, vale destacar que a Lei 14.375/22 não permite a transação de débitos tributários declarados e não pagos.

Importante ressaltar que a Lei trata apenas das regras gerais da transação, sendo que as condições para adesão ao parcelamento como prazo, descontos e demais disposições serão tratadas especificamente pela RFB e PGFN em regulamentações específicas.

Por fim, outra medida relevante foi a possibilidade de exclusão dos descontos concedidos da base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”), do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), ponto muito esperado e defendido pelos contribuintes, com razão, uma vez que a tributação dos descontos é de certo modo contraditória com o propósito maior da transação tributária.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

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