• Societário
02/jul/2024
Cordeiro
Mudanças no CPC: Eleição de foro vinculada ao domicílio ou residência das partes

A recente aprovação da Lei n. 14.879 de junho de 2024 trouxe mudanças ao Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional. Esta legislação estabelece que a eleição de foro deve atender a critérios específicos para produzir efeitos.

Anteriormente, a eleição de foro era válida se constasse em instrumento escrito e referisse explicitamente a um determinado negócio jurídico. Com a nova redação do artigo 63 do CPC, a eleição de foro deve estar também diretamente relacionada com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. Nos casos de pactuação consumerista, a eleição de foro deverá ser favorável ao consumidor, em conformidade com o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.

Nesse contexto, ainda foi definido, com a criação do parágrafo 5º do referido artigo, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, é uma prática abusiva. O juiz, por sua vez, pode, de ofício, transferir a competência para outro juízo que seja considerado competente.

Tais mudanças têm implicações práticas significativas na elaboração de contratos. As novas disposições impõem maior responsabilidade às partes ao escolherem o foro, exigindo que essa escolha seja justificável e pertinente. Isso coíbe a prática abusiva de escolha aleatória de foro, reduz a sobrecarga nos tribunais e garante que a escolha do foro tenha uma conexão concreta com as partes envolvidas ou com o objeto do contrato. As medidas visam tornar os processos mais equitativos e transparentes, evitando manipulações indevidas da jurisdição e abusos processuais.

A equipe de Direito Societário do escritório Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Thainá Fidencio Itamar – thaina.itamar@cordeirolima.com.br

Ricardo dos Santos e Silva Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br