- Resolução de Controvérsias
O Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo (INTERURBANO) moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da Lei Ordinária Municipal nº 10.484/2022, que estabelecia novos parâmetros documentais para a comprovação da situação de carência do deficiente físico beneficiário da gratuidade no transporte público municipal de Araraquara/SP.
No caso, foi arguido vício de constitucionalidade formal por defeito na iniciativa do processo legislativo, uma vez que a lei questionada veicula questões afeitas à organização e administração do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros, temática de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Ocorre que, no caso, a iniciativa da Lei foi feita pelo Poder Legislativo Municipal, em franca violação aos artigos 47, II e XVIII e 144 da Constituição Estadual de São Paulo, que disciplinam a repartição de competências, em respeito à separação de poderes e funções públicas.
Vale destacar que a tese da ADI, construída pela equipe de Contencioso estratégico em Direito público e regulatório do escritório Cordeiro, Lima e Advogados, transcende a discussão de mera formalidade, pois a questão do vício de iniciativa macula normas de competência que salvaguardam a separação dos poderes. No caso concreto, por exemplo, a alteração proposta pelo Legislativo municipal implicaria no aumento do rol dos beneficiários da gratuidade tarifária, pelo que afetaria diretamente os cofres públicos municipais, cuja gestão compete ao Poder Executivo local, em razão do aumento do número de beneficiários da gratuidade no serviço, de forma a impactar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte vigentes.
Após realização de sustentação oral pelo escritório, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da lei e, assim, consolidou importante tese para o setor, qual seja, de que a norma de iniciativa parlamentar que verse sobre o serviço público de transporte coletivo de passageiros é inconstitucional por invasão de reserva de competência administrativa do Chefe do Poder Executivo. O caso ainda não transitou em julgado, pelo que ainda cabe recurso contra o acórdão.
Kahlil Aleixo – kahlil.aleixo@cordeirolima.com.br
Bruna Cancio – bruna.cancio@cordeirolima.com.br
Notícias sobre o caso: