• Tributário
19/jun/2020
Cordeiro
Novas Prorrogações de Tributos e nova Possibilidade de Transação

Informativo Tributário –

Nos últimos dias, duas novas medidas fiscais foram anunciadas no âmbito federal, como reflexo dos impactos econômicos da pandemia provocada pelo COVID-19. Detalhamos a seguir.

1 – RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PIS E COFINS

O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 245/2020 prorrogando o pagamento das contribuições previdenciárias (Cota Patronal, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, Contribuição Previdenciária devida pelas agroindústrias e a Contribuição ao FUNRURAL, previstas nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991).

O vencimento das referidas contribuições na competência de maio de 2020 foi prorrogado para o mês de novembro de 2020.

Ainda não há notícia a respeito de novas prorrogações, mesmo que visivelmente necessárias para alguns setores da economia (com destaque aos setores essenciais nos termos do Decreto Federal nº 10.282/2020).

2 – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS (PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020) E TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO (PORTARIA ME Nº 247/2020)

Na tentativa de dar maiores possibilidades de regularização dos débitos fiscais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) disponibilizou nova modalidade de transação excepcional de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020.

A nova medida prevê descontos nos encargos dos débitos, diferente das modalidades anteriores de transação que ainda estão em andamento.

São passíveis de inclusão nessa transação os débitos inscritos em dívida ativa em fase de execução, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, e cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150 milhões, considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Débitos acima desse valor também podem ser negociados, mas caso a caso, mediante negociação com a PGFN.

Porém, diferente dos parcelamentos tradicionais (REFIS, PERT, dentre outros), no caso da transação há uma etapa de classificação dos débitos. Para isso a PGFN avaliará a situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

Portanto, o procedimento é de fato mais burocrático, pois o contribuinte que pretende aderir à transação excepcional deverá comprovar a incapacidade financeira para arcar com os valores integrais da dívida nos próximos cinco anos, sem descontos, considerando os impactos da pandemia na capacidade de geração de resultados. Haverá, portanto, análise das obrigações fiscais e contábeis do contribuinte, para comprovação da incapacidade financeira.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 em relação ao mesmo período do ano de 2019, com alguns detalhes.

Comprovada a queda da capacidade de geração de resultados e a incapacidade de pagamento da dívida, o contribuinte receberá as opções de propostas para quitação parcelada, com condições facilitadas, de acordo com seu perfil, ou seja, o procedimento de adesão depende de análise da PGFN e da apresentação de diversos documentos, para então lhe ser proposta as condições de transação.

Todo o procedimento será feito pelo Portal Regularize da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, mediante a apresentação das informações solicitadas.

Para as pessoas jurídicas no geral estão disponíveis as seguintes modalidades de transação excepcional:

PrazoEntrada (4% do total consolidado sem desconto)Condição de “parcelamento” do saldo remanescente
Até 48 meses 0,334% por mês, durante 12 meses Desconto de até 100% de juros, multas e encargos, observado o limite de 50% sobre o valor de cada crédito objeto da transação
Até 60 meses 0,334% por mês, durante 12 meses Desconto de até 100% de juros, multas e encargos, observado o limite de 45% sobre o valor de cada crédito objeto da transação
Até 72 meses 0,334% por mês, durante 12 meses Desconto de até 100% de juros, multas e encargos, observado o limite de 40% sobre o valor de cada crédito objeto da transação
Até 84 meses 0,334% por mês, durante 12 meses Desconto de até 100% de juros, multas e encargos, observado o limite de 35% sobre o valor de cada crédito objeto da transação

Os descontos serão concedidos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido. Embora burocrático, a lógica dos descontos pelo menos é simples: quanto maior o prazo, menor o desconto. Já a entrada será obrigatória em 4% sobre o valor total do débito negociado, sem descontos, dividida em 12 meses.

Para o cálculo das parcelas do saldo remanescente, também há detalhes importantes, não sendo uma mera conta aritmética. Vale a análise de cada caso, para comparar condições e o fluxo de despesas mensais, ainda que estimado.

A princípio não há restrição por tipo de débitos para inclusão na transação, basta que estejam inscritos em dívida ativa, porém, para débitos de contribuições previdenciárias, o prazo de pagamento do saldo remanescente é restrito a 60 meses (12 meses de entrada + 48 parcelas).

Apesar de mais burocrática que as propostas anteriores de transação, a PGFN estima que cerca de 70% dos contribuintes são elegíveis à Transação Excepcional, e será vantajosa principalmente para as empresas de setores mais atingidos pela crise, como o comércio não tido como essencial e o transporte de passageiros, em virtude das medidas de distanciamento social.

Essa previsão da PGFN, como sabemos, deverá ser confrontada com a realidade, pois de fato o procedimento de adesão e análise da nova medida parece mais turbulento e dependendo da realidade de alguns setores, a comprovação da incapacidade financeira pode se tornar objeto de conflito.

Outra novidade foi a publicação da Portaria nº 247/2020 pelo Ministério da Economia, disciplinando a elaboração de proposta e celebração de transação por adesão no contencioso tributário, em discussões de relevante controvérsia jurídica e de pequeno valor.

A relevância será demonstrada quando houver: (i) impacto econômico de R$ 1 bilhão, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos sobre o tema; ou (ii) decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), ou decisões divergentes no Judiciário, cabendo à PGFN avaliar a adequação do objeto da proposta aos diversos critérios da nova Portaria.

É considerado causas de pequeno valor o caso que não supere o valor de 60 salários mínimos e envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A proposta por adesão será realizada mediante publicação de editais pela PGFN ou pela Secretaria Especial da Receita Federal, que detalhará os procedimentos e prazos do acordo, condições e formas de adesão, e também poderá prever:

  • Desconto de até 50% do valor total do débito (incluindo o valor do principal);
  • Prazo de pagamento de até 84 meses no contencioso de relevante e disseminada controvérsia e de até 60 meses no contencioso de pequeno valor.

Os editais serão publicados nos sites da PGFN, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Economia, para fins de ampla divulgação e avaliação de potenciais interessados. Trata-se de mais uma medida de regularização fiscal, a ser avaliada ao longo dos próximos meses, em suas condições e critérios.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima permanece à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas e as que ainda estão pendentes de formalização.