• Infraestrutura
  • Infraestrutura e Novos Negócios
20/maio/2024
Cordeiro
Novidades do mês acerca da exploração de apostas de quota fixa em âmbito nacional

Recentemente nosso escritório tem se dedicado a trazer apontamentos sobre os principais acontecimentos atrelados ao setor lotérico, especialmente na modalidade de apostas de quota fixa. Contudo, considerando a necessária celeridade imposta à regulamentação desta atividade já tão difundida em território nacional e em linha com a Agenda Regulatória proposta pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), o presente texto busca apresentar as informações mais recentes e relevantes divulgadas no mês de maio/2024.

a) Publicada Portaria estabelecendo requisitos técnicos e de segurança para os sistemas e plataformas de apostas de quota fixa

Em recente texto informativo, destacamos a publicação de Agenda Regulatória instituída pela Secretaria de Prêmios e Apostas, pasta vinculada ao Ministério da Fazenda, prevendo a publicação de diversas portarias até julho/2024 para a conclusão dos procedimentos regulatórios necessários para viabilizar o início da exploração das apostas de quota fixa em âmbito federal. Confira aqui.

Para cumprimento da terceira das quatro iniciativas integrante da Fase I da Agenda Regulatórias – prevista para ser concluída até o final de abril/2024 – recentemente fora publicada a Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, que estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line que deverão ser utilizados pelos agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Esta Portaria estabelece denso regramento técnico sobre os requisitos mínimos a serem observados pelas empresas que venham a ser autorizadas a explorar apostas de quota fixa em âmbito nacional, contando com cinco anexos com requisitos e informações específicas sobre a atividade que contabilizam mais de 30 páginas.

São os requisitos estipulados nesta Portaria e em seus anexos que deverão ser certificados pelas entidades certificadoras capacitadas e reconhecidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, nos Termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 de fevereiro de 2024. (Confira nossa análise sobre a Portaria MF/SPA nº 300/2024).

Ademais, os sistemas de apostas deverão permanecer com certificados válidos durante todo o prazo de autorização concedida ao agente operador, com revalidação anual e sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes críticos.

A Portaria estabelece que o sistema de apostas e centrais de dados deverão ser mantidos em território brasileiro e observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Não obstante, na sequência prevê exceção a regra, estipulando que tais sistemas e dados podem se localizar fora do território nacional, em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil em matéria civil e penal conjuntamente, desde que i) observadas as regras para transferência internacional de dados previstas na LGPD; ii) seja permitido à área técnica responsável do Ministério

da Fazenda acesso seguro e irrestrito, remota e presencialmente, aos sistemas, plataformas e dados da operação; e iii) que a base de dados e informações seja replicada em território nacional com atualização contínua.

Além disso, foi estipulada a obrigação de utilização de registro de domínio “bet.br” para os canais eletrônicos utilizados pelos operadores de apostas de quota fixa.

Foi prevista a possibilidade de oferta física de apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva por meio de terminais de apostas que deverão estar conectados e integrados ao sistema de apostas do agente operador. Para formalização de apostas por meio destes terminais será exigida a identificação do apostador por meio de biometria facial, bem como pelos canais de comunicação informados em seu cadastro (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, por exemplo).

Por sua vez, as apostas que tenham como objeto eventos de jogo on-line somente podem ser ofertadas em meio virtual. Os jogos on-line deverão informar, no momento da aposta, fator de multiplicação do valor apostado que defina o montante a ser recebido em caso de premiação e seu resultado deve ser determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos.

Por fim, a Portaria estabelece que serão disciplinados em regulamento específico as atividades de supervisão e de fiscalização dos sistemas de apostas, as sanções aplicáveis ao agente operador em caso de descumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para os sistemas de apostas e a definição dos requisitos técnicos dos estúdios de jogo ao vivo e dos jogos on-line.

b) Incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas em relação a apostas de quota fixa

Conforme destacamos quando da publicação da Lei Federal nº 14.790/2023, que dispõe sobre a exploração de apostas de quota fixa em âmbito nacional (Confira aqui), houve veto presidencial a três parágrafos do art. 31, os quais tinham como objeto regras referentes à tributação dos apostadores.

De forma geral, fora mantida a redação atribuída ao caput do mencionado artigo, onde se estabelece a incidência de IRPF sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa à alíquota de 15% (quinze por cento). Os vetos, por outro lado, recaíram sobre a definição do “prêmio líquido” como o resultado positivo auferido a cada ano após a dedução das perdas incorridas, sua apuração anual e sua incidência apenas sobre os valores que excedessem o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF.

Alertamos, à época, sobre a possibilidade de que novos contornos fossem atribuídos à situação após apreciação do veto presidencial pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, em 07/05/2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.191, de 06 de maio de 2024, norma recebida com receio pelo setor, ao definir o “prêmio líquido” que figura como base de cálculo para o IRPF como a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo, sendo indedutíveis eventuais perdas incorridas em outras apostas ou sessões.

Ademais, de forma diversa da Lei Federal nº 14.790/2023, a Instrução Normativa estabeleceu a retenção na fonte do IRPF, no momento do pagamento ao apostador.

Representantes do setor se mostraram temerosos em relação a tais disposições, principalmente por entender que a possibilidade de tributação de apostadores que não obtiveram lucro com as apostas, ou seja, daqueles que perderam mais do que ganharam, representaria estímulo ao mercado informal.

Em que pese a atualidade da Instrução Normativa, dois dias após sua publicação, em 09/05/2024, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais impostos aos parágrafos do art. 31 da Lei Federal nº 14.790/2023, passando a valer a regra inicialmente instituída.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados continuará acompanhando os novos andamentos deste tema e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro isabella@cordeirolima.com.br

Eduardo Mendonça da Cruz – eduardo.cruz@cordeirolima.com.br