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22/jun/2026
Cordeiro
Novo modelo garantidor do FDIRS abre espaço fiscal para entes subnacionais na estruturação de Parcerias Público-Privadas

O Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável (“FDIRS” ou “Fundo”), de natureza privada e abastecido com recursos federais, está previsto nos arts. 32 a 35 da Lei nº 12.712/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 10.918/2021. Com a aprovação, em agosto de 2025, da Política de Cobertura dos Riscos por meio de Instrumentos Garantidores (“Política”), o Fundo vem consolidando sua atuação na estruturação e na garantia de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A atuação do FDIRS se dá em duas frentes, que podem caminhar juntas no mesmo projeto. Na primeira, o Fundo financia a estruturação do projeto, que abarca estudos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, cujo custo é ressarcido pelo licitante vencedor ao final do processo. Na segunda, presta garantia ao contrato, cobrindo riscos como o de inadimplemento da contraprestação pública.

Na frente de estruturação, o projeto é selecionado pelo próprio Fundo, a partir de proposta apresentada pelo ente interessado, por busca ativa do Fundo ou por edital de chamamento público. Selecionado o projeto, o ente público contrata diretamente a administradora do Fundo com dispensa de licitação (art. 33-B da Lei nº 12.712/2012). Essa dispensa alcança apenas a forma de contratação do estruturador e não substitui a etapa de seleção do projeto. Concluídos os estudos, realiza-se a licitação da concessão ou da PPP, e o licitante vencedor ressarce ao Fundo os custos da estruturação, nos termos do contrato firmado com o ente demandante.

Na frente de garantia está a principal novidade, organizada em duas camadas. Primeiro, o próprio ente deposita o equivalente a uma única parcela mensal de contraprestação. Consumido esse depósito por inadimplemento do poder concedente, o FDIRS assume automaticamente a posição de garantidor pelo saldo remanescente. O arranjo é formalizado por instrumento tripartite entre poder concedente, concessionária e Fundo, pelo qual o FDIRS garante as obrigações de pagamento do poder concedente e, em contrapartida, a concessionária paga ao Fundo uma comissão pecuniária pela garantia, definida em contrato, nos termos do art. 9º da Política e do art. 38 do Estatuto do Fundo.

Cabe esclarecer que a garantia do FDIRS não é aval nem garantia soberana da União. Ela é prestada pelo patrimônio do próprio Fundo, de natureza privada, que responde por suas obrigações até o limite de seus bens, ainda que capitalizado com recursos federais (art. 2º do Estatuto).

Dessa natureza privada decorre a abertura de espaço fiscal para o ente, em dois sentidos complementares. De um lado, o modelo reduz a imobilização de caixa exigida do poder concedente, visto que boa parte das PPPs sociais demanda reserva equivalente a cerca de três vezes a contraprestação mensal, no modelo do Fundo o ente deposita cerca de uma, cabendo ao patrimônio do FDIRS cobrir o volume restante. Os recursos que deixam de ser imobilizados permanecem disponíveis para outras despesas e investimentos do ente. De outro, por não se tratar de garantia soberana, a operação dispensa o aval da União exigido nas garantias lastreadas em instituições multilaterais, como os bancos de desenvolvimento. Com isso, a contratação não depende de autorização federal, não consome o espaço fiscal do município e ganha agilidade.

Como contrapartida, a Administradora deve exigir contragarantias em valor igual ou superior ao da garantia prestada. Essas contragarantias podem assumir diversas modalidades, entre elas seguro-garantia, cessão fiduciária de recebíveis e de direitos da concessão, penhor ou alienação fiduciária de ações, cotas e bens, fianças e avais, vinculação de receitas públicas, cessão de royalties ou de créditos, imóveis, títulos e valores mobiliários, além de garantias prestadas por fundos garantidores, organismos multilaterais, instituições financeiras e seguradoras, na forma dos incisos I a XXI do art. 40 do Estatuto do FDIRS.

O modelo vem sendo aplicado à infraestrutura social. Na educação, o Fundo abriu chamamento para estruturar PPPs voltadas à reforma e à construção de unidades escolares e à prestação de serviços de apoio não pedagógicos, como portaria, limpeza, manutenção e tecnologia da informação, mantidas as atividades pedagógicas sob responsabilidade do poder público. Na saúde, o primeiro chamamento resultou em contrato com o Município de Itajaí (SC), que prevê a reforma e a construção de cerca de 40 Unidades Básicas de Saúde.

Para o mercado, o modelo amplia a atratividade dos projetos e equilibra a competição entre concessionárias de diferentes portes. Para o poder concedente, libera espaço fiscal e dispensa o aval federal. Para a sociedade, viabiliza novas parcerias, sobretudo nos setores sociais.

Em resumo, ao reduzir a imobilização de recursos públicos e dispensar o aval da União, sem gerar endividamento do ente subnacional, o modelo do FDIRS amplia a capacidade de investimento de Estados e Municípios e reforça a confiança do setor privado na execução dos contratos. Por ser instrumento de direito privado lastreado no patrimônio do próprio Fundo, a garantia confere mais agilidade e autonomia à estruturação dos projetos.

A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Isabella Vegro – isabella@cordeirolima.com.br

Kaíque Jacinto Carvalho Almeida – kaique.jacinto@cordeirolima.com.br

Rafaella Lamounier- rafaella.lamounier@cordeirolima.com.br