• Cível e Consumidor
22/mar/2023
Cordeiro
O NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS E IMPACTOS NOS PROCESSOS ENVOLVENDO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.

Em 10 de março de 2023 houve a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso paradigmático para discussão sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e o impacto direto na vida dos titulares de dados no Brasil (AResp nº 2.130.619-SP).

A Autora ajuizou ação de reparação de danos contra a concessionária do setor de energia, objetivando reparação pecuniária por danos morais decorrentes do “vazamento” e compartilhamento indevido de seus dados pessoais, notadamente: nome completo; RG, gênero, data de nascimento, idade, telefone fixo, telefone celular e endereço, além de dados relativos ao contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a ré, como carga instalada, consumo estimado, tipo de instalação e leitura de consumo.

Alegou ainda que seus dados pessoais e contratuais, todos em poder e sigilo da concessionária ré, foram acessados e, posteriormente, compartilhados mediante pagamento com um número indeterminados de pessoas, todos estranhos à relação comercial existente entre as partes, o que a expôs a potencial perigo de fraude e importunações, pelo que pleiteou a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, oportunidade a qual o magistrado apontou que a própria ré deu ciência aos consumidores da ocorrência do “vazamento” de dados e que a Autora não trouxe prova da utilização indevida dos dados por terceiros, tendo seu julgamento revertido quando da Apelação, condenando a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob a fundamentação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de que a ré não teria adotado o zelo e diligência esperada na proteção de dados de seus clientes.

Interposto o Recurso Especial pela empresa, o Superior Tribunal de Justiça analisou-o com enfoque na Lei Geral de Proteção de Dados, concluindo que “merece êxito o apelo especial no ponto em que defende não ser possível indenizar por dano moral o vazamento de dados informados corriqueiramente em diversas situações do dia-a-dia“.

Continua apontando que “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural“, e conhecendo parcialmente o Recurso Especial para dar provimento restabelecer a sentença.

Da análise do julgamento, estabelecem-se duas premissas, quais sejam (i) o dano moral pelo vazamento de dados, segundo referido entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é in re ipsa (aquele que acontece quando o prejuízo pode ser presumido, independente de prova) e (ii) este entendimento não é aplicável aos dados pessoais sensíveis (dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural).

Muitas divergências que existem nos Tribunais sobre o dano ser ou não presumido podem ser solucionadas caso sigam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – que não possui caráter vinculativo. Como o dano moral não é presumido, o titular de dados precisará comprovar o dano com base na Lei Geral de Proteção de Dados.

No entanto, caso o pleiteado seja a falha na prestação de serviços, poderá ser invertido o ônus da prova, oportunidade a qual a obrigação de demonstração de cumprimento do dever contratual passa a ser da Requerida.

Mais do que nunca, a publicização desta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de preparação do advogado que atuará no caso, seja pela parte demandante ou demandada. A análise de conflitos litigiosos pelo Poder Judiciário aponta pela expertise técnica e conhecimento não apenas da legislação aplicável, mas também pela exata indicação, clareza e robustez probatória para reforçar a tese ali defendida.

A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br

Hélio Tomba Neto – helio.tomba@cordeirolima.com.br