• Direito Público Consultivo
13/set/2021
Cordeiro
O Novo Marco Legal do Transporte Ferroviário: as inovações trazidas pela MP nº 1.065/2021

Foi publicada, no Diário Oficial do último dia 30 de agosto de 2021, a Medida Provisória nº 1.065, que institui o Novo Marco Legal do Transporte Ferroviário no país, trazendo diversas inovações relevantes para o setor.

A principal novidade é a possibilidade de exploração de malha ferroviária federal por meio de autorização – e não mais em regime de concessão – dispensando-se a necessidade de prévia licitação, a exemplo do que já ocorre em outros setores, como o portuário, o de telecomunicações e o aeroportuário. Com isso, pretende-se impulsionar investimentos privados no setor, mediante a desburocratização para implantação de novos trechos ou a operação de linhas ociosas.

Para que se proceda à autorização, o particular interessado deverá requerê-la junto ao Ministério da Infraestrutura (art. 7º), que analisará o preenchimento dos requisitos (previstos nos incisos do §1º do artigo 7º da Medida Provisória) e, se cumpridos, deferirá o pedido, que será formalizado por meio de contrato de adesão. Esse instrumento, diferentemente das autorizações precárias, deverá ter prazo determinado de até 99 (noventa e nove) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.

Além da provocação pelo operador privado, há, ainda, nos termos do artigo 9º, a possibilidade de se realizar procedimento de chamamento público, a ser conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para seleção de interessados na obtenção de autorização para as ferrovias (i) ainda não implantadas; (ii) sem operação; (iii) em processo de devolução ou desativação; (iv) outorgadas a empresas estatais, com exceção daquelas subconcedidas; ou (v) ociosas. Na hipótese de haver mais de um interessado, a Agência promoverá processo seletivo, adotando o maior lance como critério de julgamento.

Também é digna de nota a incorporação, nos artigos 17 e seguintes da MP, da figura do Operador Ferroviário Independente (OFI), originalmente criado pela Medida Provisória nº 576/2012 – posteriormente convertida na Lei nº 12.743/2012. O OFI receberá autorização automaticamente, bastando a apresentação de documentos a serem previstos na regulação, e poderá prestar serviços em ferrovia própria (art. 18, I) ou em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebração de contrato com a administração ferroviária (art. 18, II).

As atuais concessionárias, por sua vez, poderão solicitar a migração de regime para o de autorização (art. 34) em hipóteses bastante específicas.

A primeira, no caso de a concessão ser prejudicada após a entrada em operação de novas ferrovias autorizadas, hipótese em que a concessionária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequilíbrio decorrente da outorga de autorização (art. 35); a segunda, nos casos em que a autorização for outorgada à empresa do mesmo grupo econômico da concessionária, de forma que possibilite a expansão da malha ou da capacidade ferroviária.

Quanto à regulação das atividades, o artigo 30 da Medida Provisória estabelece a possibilidade de as administradoras ferroviárias e os operadores independentes criarem entidade associativa autorregulatória, submetendo-se à supervisão da ANTT, mas dotando de autonomia para, dentre outras funções e competências previstas no artigo 31, instituir normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais de execução do transporte ferroviário.  Além disso, a entidade ganha papel de articulação relevante, quando passa a ser legitimada para solicitar revogação ou alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou produtividade ferroviária.

Ainda pendente de regulamentação e conversão em Lei – que devem ocorrer nos próximos dia e nas próximas semanas, respectivamente, sem prejuízo dos desdobramentos do Projeto de Lei nº 261/2018, em tramitação no Senado Federal e que trata da mesma temática –, a Medida Provisória já gerou frutos. Já foram deferidos dez requerimentos de autorizações, com previsão de construção de 3,3 mil quilômetros de novos trilhos e investimentos de mais de R$ 50 bilhões e a expectativa é que ainda mais pedidos sejam formulados.

A equipe de Direito Público do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.