• Trabalhista
27/mar/2026
Cordeiro
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) Reconheceu a Suspenção dos Prazos Prescricionais Prevista no Art. 3º,NO ART. 3º, da Lei Federal nº 14.010/2020.

No dia 20.03.2026 fora publicada decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual, em decisão unânime, firmou o entendimento de que a suspensão dos prazos prescricionais disposta na Lei Federal nº 14.010/2020 é aplicável na seara trabalhista, afetando a contagem das prescrições bienal e quinquenal.

A matéria é proveniente do Tema nº 46 da Tabela de Recursos Repetitivos. A aludida decisão, proferida pelo Pleno do TST, possui efeito vinculante, de modo que todos os julgamentos em âmbito nacional na seara trabalhista deverão observar a tese firmada.

O Tribunal Pleno do TST é o órgão colegiado que reúne todos os 27 (vinte e sete) Ministros da Corte, e tem por responsabilidade uniformizar a jurisprudência trabalhista e julgar as matérias de maior relevância dentro de sua competência.

A Lei Federal nº 14.010/2020 entrou em vigor no período da Pandemia de COVID-19 e previa normas de caráter emergencial e transitório aplicáveis às relações jurídicas de Direito Privado. Entre suas disposições, o artigo 3º da referida Lei estabeleceu que os prazos prescricionais ficariam impedidos ou suspensos – cujo período perdurou de 12.06.2020 até 30.10.2020.

Entretanto, havia entendimentos jurisprudenciais divergentes acerca de sua aplicabilidade na esfera trabalhista, o que ocasionou a interposição de inúmeros recursos no país para o debate desta matéria em instância superior.

A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, em razão do decurso do prazo legal sem que o titular tome as providências cabíveis. Em outras palavras, quem não busca seus direitos dentro do prazo previsto em lei perde a possibilidade de fazê-lo perante o Poder Judiciário.

No âmbito trabalhista, existem duas prescrições principais. A prescrição bienal que prevê o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação – contado da data do término da relação contratual. E a prescrição quinquenal que limita a reivindicação de verbas referentes aos últimos cinco anos – contado da data do ajuizamento da ação.  

O julgamento do Tema nº 46 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é aplicada à Justiça do Trabalho a suspensão da contagem de prazos prescricionais no período compreendido entre 12.06.2020 e 30.10.2020, restando superada a tese de que a aplicação desta suspensão demandava comprovação de impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário no período em referência.

Desta forma, a depender do período contratual havido entre as partes, poderá ser acrescido ao cômputo das prescrições bienal e quinquenal o total de 141 (cento e quarenta e um) dias, nos moldes do artigo 3º, da Lei Federal nº 14.010/2020. 

Por fim, cumpre salientar que a decisão supramencionada, proferida nos autos do Recurso de Revista (RR) nº 0020738-17.2022.5.04.0611, deverá ser seguida em âmbito nacional por todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

A Equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Lucas França – lucas.franca@cordeirolima.com.br Isabela Boaventura – isabela.boaventura@cordeirolima.com.br