- Tributário
O Programa Emergencial de Retomada ao Setor de Eventos (“PERSE”) tem gerado muitas dúvidas aos contribuintes dos setores de eventos, turismo e fretamento turístico. Ainda que seja uma medida extraordinária, com grande impacto fiscal aos contribuintes envolvidos, o tema de fato requer atenção.
Nesse sentido, há certo desassossego pelos contribuintes que acreditam ter o direito, mas não sabem como exercitá-lo, bem como por parte daqueles que discordam da régua passada pela Portaria regulamentadora do benefício, que instituiu requisitos não constantes na Lei, dentre outras incertezas.
Mas do que se trata o PERSE?
O PERSE é uma medida governamental de socorro aos setores mencionados que foram fortemente atingidos pela infeliz situação pandêmica que assolou o mundo, ao trazer essencialmente três possibilidades: (i) reduções de tributos por meio da implementação de alíquota zero; (ii) transação com descontos e prazo diferenciado, e (iii) possíveis indenizações, a serem regulamentadas pela União.
O ponto que requer atenção imediata é a redução a zero de alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 5 anos contados do início da produção de efeitos da lei.
Esse benefício foi instituído através da Lei Federal nº 14.148, de 3 maio de 2021, mas diante de vetos parciais do presidente da República (que foram posteriormente derrubados), só entrou em vigor em 18 de março de 2022.
A referida redução de alíquotas consta do art. 4º da Lei, a saber:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Pois bem, o primeiro ponto de dúvida é: podem as empresas aplicar imediatamente os termos da Lei? Como em todos os programas e incentivos, haverá regulamentação da Receita Federal do Brasil (“RFB”)?
A rigor, a lei pode ser aplicada desde já, mas alguns cuidados em prol de segurança jurídica precisam ser ponderados, dentre eles a possível obtenção de autorização judicial para evitar cobranças e/ou questionamentos futuros da RFB.
Outro ponto de dúvida está no § 2º do artigo 2º da Lei n. 14.148/2021, determinando que Ato do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.
Nesse ponto foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que não somente publicou os CNAE´s, como também trouxe restrições indevidas e não previstas na lei, tais como a exigência de inscrição dos contribuintes listados no Anexo II no Cadastur (Cadastro de prestador de serviços turísticos) à época da publicação da lei.
Naturalmente, os contribuintes atingidos pelas indevidas restrições da regulamentação estão acionando o Poder Judiciário, com razão.
Ora, demais de tudo isso, nos corredores em que transitam empresários, advogados e contadores, os burburinhos sobre a efetiva possibilidade de aproveitamento das reduções fiscais (isto é, as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constantes no art. 4º) é cada vez mais constante, pairando nebulosidade sobre o tema e receio de virem uma enxurrada de autuações futuras, uma vez que é presente o receio de advir regramento legal da Receita Federal limitando a fruição do benefício pelos contribuintes.
Portanto, o PERSE de fato tem oportunidades extraordinárias, mas as situações concretas das empresas alcançadas pelo programa precisam ser avaliadas em prol da necessária segurança jurídica.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Felipe Courel – (11) 3389-9118
Débora Teixeira – (11) 3389-9119